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HISTORICO DAS PENAS E O E O REGIME PROGRESSIVO NO BRASIL

Por:   •  1/5/2018  •  15.614 Palavras (63 Páginas)  •  423 Visualizações

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A reação contra o crime, isto é, contra uma grave transgressão das normas de convivência, é um repudio ao infrator, que aparece desde a história da humanidade. Além do mais, é vidente que a história das penas no mais diversos períodos e contextos não se trata de uma mera progressão sistemática com princípios, tempos capazes de diferenciar cada um dos seus estágios, mas como algo que foi desenvolvido para atender as necessidades de cada tempo.

Por tal razão, pode ser aferido um contexto histórico das penas, representado pelas seguintes fases: primitiva, romana, germânica, canônico, iluminista, clássica, positivista, mista e por fim chegando a historia das penas no Brasil desde monarquia até os períodos atuais.

Observa-se que, estas fases foram um marco inicial para progressão do Direito Penal no Brasil, nesse contexto surge previsões normativas e leis que formam o ordenamento jurídico brasileiro, e por sua vez, de certa forma até hoje tem forte influência no processo de evolução do sistema penal vigente.

Quando se fala sobre imposição pena no Brasil, desde logo discuti se a pena será totalmente cumprida conforme foi determinada na sentença? O sujeito vai receber algum tipo de beneficio? Como é esse benefício? São questionamentos que fazem parte do nosso dia a dia, que estão estampadas na impressa, nas pessoas em nossa volta, perguntas que a todo tempo é nos feito no decorrer de nossa vida acadêmica.

Assim, podemos extrair a seguinte premissa: O sistema de cumprimento depena no Brasil é Progressivo, ou seja, está no ordenamento jurídico brasileiro à ideia que o sujeito inicia o cumprimento de pena em um regime mais grave e se deve gradativamente progredir. A tal ponto que, deva ser diminuída a interferência do Estado na sua liberdade, aos poucos deve ser devolvido o convívio social.

Pois em tese, busca-se estimular o apenado ao bom comportamento e que ao final da pena este esteja totalmente preparado para conviver em sociedade. Ora, se não importasse o bom comportamento ou mau comportamento o sujeito iria cumprir a pena nos mesmos moldes, é até esperado que este não tenha uma boa conduta carcerária, em regra, a ideia seria fomentá-lo a respeitar determinadas orientações, comandos normativos, e aos poucos se condiciona a receber certos benefícios.

Todavia, Caso o mesmo não siga esses passos poderá regredir a um sistema mais rígido, basta cometer alguma infração grave, sofrer nova condenação e ter um péssimo comportamento.

A posteriori, ressalta-se que desde os primórdios a pena aplicada na maioria dos crimes era a morte, mutilações, açoites, em fim, era o próprio corpo do condenado ou acusado a finalidade de punição. O Surgimento da pena privativa de liberdade trouxe um êxodo para por fim a crise da pena instalada pelo contexto histórico do direito penal, que mostrava incapaz de reduzir a criminalidade. Infere-se, por fim, que o surgimento da pena privativa de liberdade instituído no ordenamento jurídico brasileiro, assim como as leis especifica para sua execução assumiram um caráter humanizador e garantidor de direitos do preso.

O Código Penal brasileiro prevê em regra que as penas privativas de liberdade são a reclusão e detenção e na lei de contravenções penais a prisão simples. As leis antigas, prevendo diversas formas de penas privativas de liberdade, partiam do principio mais retribuição mais acentuada, entendendo que determinadas penas deveriam ser mais aflitivas que outra, pois assim induziria o individuo a não cometer atrocidades graves.

Observa-se que o legislador ao instituir a pena de reclusão, detenção e prisão simples, fixou na primeira um regime diferente, que deve iniciar em regime fechado, enquanto na segunda se daria por regime semiaberto e por ultimo a prisão simples deve ter seu cumprimento em regime semiaberto ou aberto, porém, sem tanta severidade de cobranças.

Assim como os direitos humanos principio mãe para todos os demais princípios que tutelam o apenado constitucionalmente, os direitos dos presos são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Muito embora maioria dos direitos dos presos são insuscetíveis de exclusão, restrição ou suspensão, a lei de execução penal permite ao diretor do estabelecimento prisional a suspensão ou restrição dos benefícios V, X e XV elencados no art. 41 e com fulcro na boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento. Sua finalidade é durar apenas o tempo indispensável a sua finalidade e enquanto subsistam as circunstâncias extraordinárias que deram lugar a determinação excepcional.

A monografia foi escolhida visando à possibilidade de análise de ensinamentos de diversos estudiosos frente ao tema do projeto em questão. Essa possibilidade viabiliza alcançar um posicionamento partindo do entendimento dos doutrinadores, que com sua opinião contribuíram pra o desenvolvimento deste projeto.

O método hipotético-dedutivo foi o meio, pelo qual, identifica-se o problema existente entre as expectativas e as possíveis teorias, que serão colocados à prova e testadas a fim de obter uma solução ao problema. Para tanto, os objetivos específicos da pesquisa são: Histórico das penas e o Regime Progressivo no Brasil, os aspectos constitucionais dos direitos dos presos, a execução da pena privativa de liberdade e os direitos dos presos.

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Desde a antiguidade houve-se a necessidade na existência humana em formar uma sociedade pautada na colaboração, na propriedade coletiva e na farta disponibilidade de recursos a todos, porém com o passar dos tempos o homem viu a necessidade de instituir a propriedade privada de forma a garantir primeiramente seus interesses e de seu grupo. Assim com a propriedade privada também se deu a necessidade de defesa e garantia destes direitos individuais e não mais coletivos, dando origem à sociedade civil.

O homem primitivo culturalmente acreditava que os deuses castigavam ou premiavam a sociedade conforme seus méritos. A função da pena era reparatória, ou seja, pretendia fazer com que o infrator, ao ser punido, se retratasse junto a divindade, o castigo possuía um caráter de cunho religioso, no entanto, a execução para tanto muitas vezes se dava se forma coletiva, podendo neste contexto, atingir também, a família do condenado[1].

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, tal infração era conhecida como infração totêmica ou desobediência tabu, levando a sociedade a punir o infrator como forma de reparação a entidade, gerando assim, aquilo que entendemos hoje como crime

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