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Financeiro e Tributário I

Por:   •  30/4/2018  •  8.302 Palavras (34 Páginas)  •  237 Visualizações

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→Classificações

- Quanto a regularidade (periodicidade)

- Ordinárias - São as despesas renováveis anualmente em razão de seu caráter regular.

- Extraordinárias - São aquelas que, por surgirem de uma forma inesperada, não são previstas anualmente, mas necessitam ser realizadas.

- Lei 4.320/64 – Lei de finanças públicas.

- Despesas correntes: Despesas operacionais, economicamente improdutivas, para funcionamento da máquina administrativa. Gastos usuais para manutenção da máquina administrativa, incluindo os da Administração Indireta, subdivididos em:

- Custeio – Para manutenção do serviço público (remuneração de servidores, aquisição de matérias de uso e consumo).

- Transferências sem contraprestação – Aposentados, seguro desemprego, bolsa família.

- Despesas de capital – Economicamente produtivas. Contribuem para a formação e aquisição de um bem de capital, ou seja, que tem por finalidade o custo do aumento do patrimônio público, incluindo o material permanente e a aquisição e manutenção de bens móveis. Subdivide-se em:

- Investimentos – obras/imóveis. Correspondem às dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas.

- Inversões financeiras – Aquisição de um bem com o qual o fisco tinha gastos. Dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou de entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não representar aumento de capital.

- Transferência de capital: Dívida pública. Dotações destinadas à amortização da dívida pública, bem como aquelas consignadas para investimentos ou inversões financeiras, que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se em auxílios ou contribuições.

Para a realização da despesa é necessário DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ou créditos adicionais aprovados pelo legislativo. As despesas públicas sofrem um processamento formal em razão da rigidez da CF, assim, o processamento das despesas possui fases.

→ Crédito orçamentário: Dotação incluída no orçamento.

Se insuficiente, o legislativo pode autorizar créditos adicionais. Pode ocorrer, ao longo do exercício financeiro, situações que mereçam uma alteração imediata no orçamento. Nesse sentido, o Direito Financeiro, por meio da CF, prevê a abertura de créditos adicionais, que servem para atender situações imprevisíveis ou emergenciais, bem como para corrigir falhas na própria Lei Orçamentária, ou ainda, por mudanças de estratégias nas políticas públicas. Esses créditos adicionais se dividem em:

- Extraordinários – Urgentes e imprevistos; podem ser abertos pelo executivo. Sua abertura só será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, não previstas em dotações anteriores, como as decorrentes de guerra, ou calamidade pública, por exemplo. O crédito extraordinário será criado quando não existir dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária e que, face à sua urgência e imprevisibilidade, não necessita de lei.

- Suplementares – Reforço da dotação; Fundamentam-se na necessidade de reforço da dotação orçamentária. Diversamente dos créditos extraordinários, os suplementares possuem previsão na Lei Orçamentária, as dotações são suplementadas, tendo em vista que o crédito orçado não foi suficiente.

- Especiais – Despesa sem dotação específica; Ocupam uma posição intermediária entre os créditos extraordinários e os suplementares. Da mesma forma que os créditos extraordinários, os especiais são abertos em função da inexistência de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual. Contudo, difere deste, porque, além da necessidade de leu autorizativa, sua abertura se dá em relação às despesas novas que surgiram no decorrer do exercício, que não se referem às situações imprevisíveis e urgentes.

→ Realização da despesa

- Empenho – Ato em que se reserva dinheiro para determinada despesa. Ato emanado da autoridade administrativa que confirma a relação jurídica com o contratado, antecedendo a despesa. Cria para o Estado a obrigação de pagamento, com o objetivo de garantir seus diferentes credores, não podendo, contudo, exceder o limite de créditos concedidos.

- Liquidação – Apura o direito do credor. Procedimento por meio do qual se verifica o implemento da obrigação. Se observa o direito adquirido pelo credor, tomando por base os títulos comprobatórios do referido crédito. Esta verificação visa apurar a origem e o objeto que se deve pagar, identificando a quantia exata a ser paga, bem como seu beneficiário.

- Pagamento – Finalização da obrigação de pagar, que implica a entrega do valor mediante cheque nominal ou ordem bancária de pagamento.

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26/02/2016

RECEITA PÚBLICA

Recurso percebido pelo Estado para a realização dos gastos públicos.

→ A entrada que, integrando o patrimônio público sem quaisquer reservas, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.

Aliomar Baleeiro.

Receita é a entrada ou ingresso definitivo de dinheiro nos cofres públicos, de que o Estado lança mão para fazer frente às suas despesas, com o intuito de realizar o interesse público e movimentar a máquina administrativa.

- Diferente de ingresso/ não é qualquer ingresso. Ingresso é toda quantia recebida, seja restituível ou não. Nem todo ingresso constitui receita, pois não acresce o patrimônio estatal.

CLASSIFICAÇÃO

- Quanto a periodicidade – Leva em consideração a periodicidade com que a receita adentra os cofres públicos.

- Ordinária – Regular, frequente, habitual.

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