Filosofia do Direito
Por: Hugo.bassi • 1/3/2018 • 1.672 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
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A censura é uma anotação junto aos assentamentos do advogado, é fazer uma anotação na ficha do advogado. Quando você recebe uma pena de censura fica lá anotado qual foi a infração que você realizou que esta dentro deste rol e sua pena é de censura.
A pena: se você for incidente em infração administrativa, se você comete pela segunda vez é atenuada a titulo de censura a sua pena passa a ser a suspenção. A censura gera novos excedentes, a pessoa passa a ter maus antecedentes. A censura é a única sanção que não goza de publicidade; as pessoas não tem acesso a essas anotações que são feitas na ficha do individuo. Elas vão ter clamor publico e não são acessíveis a qualquer pessoa. A censura pode ser convertida a uma sanção mais leve do que ela, tanto que não é nem considerada pena, advertência. A censura pode ser convertida em advertência. E advertência tem vantagem, primeiro que não é pena, segundo ela não gera anotação junto aos assentamentos.
O conselho de ética/seccional faz atenuantes previsto no art.40 do estatuto.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
As atenuantes e agravantes são circunstancias judiciais acessórias as elementares de qualquer tipo penal e se prestam a auxiliar o juiz no calculo da pena. É aquilo que faz o juiz; colocar mais tempo ou retirar tempo quando ele tá calculando a pena.
Atenuantes elencadas. E a que a gente mais observa é a primariedade; é o advogado que não tem anotação nenhuma junto aos seus assentamentos. Quando o advogado realiza uma infração em dever de uma prorrogativa profissional; ou então quando ele é uma pessoa assídua e proficiente no seu mandato ou em qualquer órgão da OAB. Quando da sua prestação de relevantes serviços de advocacia ou de causa publica.
Do inciso XVII até o XXV o que nos temos são descrições de condutas que levam a pena de suspensão. A suspensão se dará em razão de um período de tempo e a mensuração que se da a esse período de tempo depende da espécie de infração que o sujeito comete, se as infrações são de não fornecimento de prestação de contas, retenção de documento e comprovação de imperícia o período de tempo de suspensão pode variar de um mínimo de 30 dias e o máximo de 12 meses (se não forem essas três, porque essas três denotam a possibilidade de suspensão por um prazo indeterminado) inciso XXI, XXII e o inciso XXIII.
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
O art. que fala sobre a suspensão é o art.37 – a reincidência em infração disciplinar leva a suspensão, qualquer uma delas. De forma isolada e autônoma a exclusão, a pena de multa diferentemente daquilo que é trabalhado em direito penal ela não é uma sansão autônoma ela é uma sanção acessória; ela não pode ser aplicada de forma individual, ela só pode ser aplicada conjugada com as outras. O art. que descreve o que é a pena de multa é o art.39 do estatuto, mas as regras para a sua aplicação em conjunto com as outras infrações estão justamente no § único do art.40 e o que a guia a aplicação cumulativa da pena de multa é a incidência de circunstancias agravantes; são aquelas circunstancias judiciais contracessorias que acompanham também a descrição do tipo previsto junto de uma infração administrativa. As agravantes especificamente previstas no § único.
A primeira agravante – antecedentes – a pessoa possuir antecedentes torna possível junto da pena de suspensão acrescer pena de multa que vai no valor de uma anuidade de uma até dez vezes a anuidade.
Grau de culpabilidade – culpabilidade é um juízo de reprovação social que a OAB tem para com a conduta que o sujeito realizou.
Consequências – a OAB leva em consideração se aquilo que ele realizou a titulo de infração tem uma consequência vasta ou não, tanto socialmente ou para a vitima.
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