Falencia e Recuperação Judicial
Por: Salezio.Francisco • 7/4/2018 • 2.753 Palavras (12 Páginas) • 259 Visualizações
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§ 4º inciso II, o pedido de falência será instruído pelo juízo competente.
Art. D 96 são elementos de contestação relativa ao artigo 94 inciso 1º, base no artigo 96 rol taxativo.
Inciso 5 amplia.
Se a empresa no artigo 96 - se pagar parte dos títulos e não ficar abaixo de 40 salários mínimos, permanecem a falência.
Podem perfazer
DEMAIS ATOS DE FALÊNCIA
Art. 94,III LSA
§ 5º Descrever
“a” Ex: Contratação de empréstimos e juros exorbitantes
“b” tentativa de livrar-se dos bens que futuramente poderiam ser arrecadados.
“c” trespasse – Art. 1.145 do CC/02 irregularidade.
“d” transferência principal estabelecimento.
*dar ou reforçar garantia*
“f” ausência sem representante abandono de estabelecimento.
“g” deixar de cumprir o plano de recuperação judicial –obrigação de cumprimento.
RESPOSTA – CONTESTAÇÃO. Art. 98 – prazo 10 dias.
- Art. 94,j-art. 96 LRE e§ 2º
- Pedido incidentar de recuperação judicial – art. 95. Evita a morte do empresário.
- Depósito elisivo= elidir = afastar – art. 98, PU da LRE.
Será acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Confere absoluta certeza que a falência não será decretada.
Se não apresentar na contestação gera preclusão temporal
IMPROCEDÊNCIA
Ônus da sucumbência e, eventualmente, indenização.
Sentença – NCPC – 203 § 1º - cognição e execução.[pic 1][pic 2]
[pic 3][pic 4]
Sentença que decreta falência (art 100) , tem natureza constitutiva, cria uma novo natureza jurídica - agravo de instrumento combinado com 1015, inciso II[pic 5][pic 6]
Falência tem caráter hibrido.
Conceito de sentença CPC 203 § 1º - sentença é o pronunciamento....486 e 487
Fim da fase cognitiva em processo principal de execução.
1015 é decisão interlocutória de mérito.
581 – decisão interlocutória
593 –
Termos legal de atos de falência
- 90 dias antes do pedido
Administrador
Principal auxiliar do juiz
-Deveres e atribuições. Art. 22
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; (crime de desobediência. Art. 330 do CP)
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; (Diário Oficial- Estados, DF, ou União; dá acesso a contabilidade do falido)
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias
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