FICHA RESUMO-ANALÍTICA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Por: Kleber.Oliveira • 23/12/2017 • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 501 Visualizações
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4.11 “As chamadas soluções mistas ou ecléticas são consideradas dominantes no debate doutrinário e jurisprudencial da virada do século XX para o XXI ao menos no cenário europeu de maior relevância [...] Comenta García-Pablos que tais teorias ‘reclamam uma pena proporcional à culpabilidade, no marco da culpabilidade, se bem que dentro deste âmbito admitem que possam operar os princípios preventivos [...] pena ajustada a um fim, mas só no marco que oferece a ‘retribuição justa’; a pena justa ou, dito de outro modo: a retribuição será o ‘limite máximo’ da prevenção.” (p234-236)
4.12 “[...] a partir dos anos 70 do século XX, começaram a compor um discurso crítico do próprio sistema penal, manejando fundamentos irrefutáveis como a cifra negra, a teoria do labelling approach e a ideia dos processos de criminalização, levando à elaboração de discurso críticos do sistema penal em si. Entre as correntes criminológicas, sustentou- se que o Direito Penal evidencia sua capacidade como instrumento de controle social, e que, pelo contrário constitui um instrumento criminalizador.” (p.252-253)
4.13 “As correntes abolicionistas apoiadas no pensamento marxista, ‘assim como do interacionismo simbólico expresso nas doutrinas do etiquetamento (labelling approach)’, põem em destaque a função estigmatizante e criminalizadora do Direito penal que serve à manutenção de uma estrutura social vigente, e que segrega aos que são mais marginalizados.” (p.258)
4.14 “Evidentemente, ainda que não se tomem como referência absoluta, alguns pontos levados pela teoria do labelling approach devem ser aproveitados: a oculta realidade de um sistema penal estigmatizante e a existência de uma desigualdade social que se evidencia, ainda mais, no seio do aparto judicial. Esses aspectos negativos devem ser considerados a favor de uma humanização do sistema penal, dentro de um Estado social.” (p.260)
4.15 “Assim, parece mais correta a ideia de Zaffaroni e Nilo Batista, no sentido propositivo de adoção de um Direito penal mínimo como forma de afirmação do projeto de Estado de Direito. Ademais, essa ideia propositiva coaduna-se com a análise e as conclusões por eles efetuadas.” (p.266)
4.16 “[...] o manejo do instrumental penal é o que o faz ser dotado de uma determinada característica político-criminal, carecendo de sentido a crítica ao Direito Penal em si mesmo. O que é necessário é a elaboração de racionalidades sociais que permitam que esse aparato de controle seja manejado de modo controlado e contraído[...]” (p.266-267)
5. ANÁLISE CRÍTICA DO CONTEÚDO LIDO:
Após a leitura da obra em referência, chega-se ao posicionamento de que em torno das mudanças na história do Estado e da sociedade, o Direito penal percorreu por diversas modificações, ao se tratar do sistema punitivo.
Desde os castigos como forma de punição no século XVIII às teorias absolutas e relativas no século XIX, e posteriormente, no século XX, a partir dos anos 70, com a teoria do labelling approach, em que evidencia o próprio Direito Penal como criminalizador e estigmatizante. Percebe-se como foi a evolução deste sistema penal até chegar o que se define como sistema moderno.
A pena possui duplo caráter, retributivo, funcionando como uma sanção (castigo) reparadora de um mal. O mal justo da pena compensa o mal injusto do crime, como uma forma de restabelecer o direito, explicado por Kant no imperativo categórico, em que se destaca a pena justa, cujo uso da moralidade é essencial. Já no caráter preventivo, atua como ressocializador, no qual a pena evita o cometimento de novos delitos, e desta forma protege bens jurídicos.
O sistema penal caracteriza-se como um instrumento para o controle social, a base para proteção de bens jurídicos em benefício de direitos e garantias fundamentais, salientando os princípios constitucionais que devem nortear a política criminal, afastando os ataques arbitrários do Estado, garantindo assim, o direito à liberdade do homem, reafirmando os valores da democracia, junto com ciência e inteligência para a diminuição da criminalidade.
Sendo assim, “conclui-se que o fundamento das consequências jurídicas do delito é o controle social do intolerável (bem jurídico), que todas ideias relacionadas com retribuição ou preventiva estão situadas tão só nas impressões que esse controle produz; que o controle social penal em um Estado social e democrático de Direito se expressa através da intervenção mínima; que para que possa identificar um caráter democrático na imposição do controle social penal e logo da pena, se faz imprescindível a referencia ao bem jurídico, mais precisamente, a verificação de que, com a aplicação da pena ao caso concreto, efetivamente se está dando uma melhor proteção ao bem jurídico que justificou o castigo e se essa medida efetivamente é necessária.” (p.270-271)
BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 28 DE AGOSTO DE 2015,
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