Estudo do caso
Por: eduardamaia17 • 5/4/2018 • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 292 Visualizações
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O Requerente poderia ter tido a satisfação da sua contratação se o Requerido tivesse prosseguido com o contratado, distribuindo a ação competente em tempo hábil. Diante da sua inércia, além de estar retardando o tempo de possível sucesso na demanda, também incorre com o Requerente em prejuízos por ter nova contratação de patrono bem como outros aborrecimentos de causa e efeito.
A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu artigo 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e impôs, no artigo 33, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único.
Além disso, a boa-fé objetiva, estabelece os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, é considerada como sendo um princípio geral, não expresso no Código Civil, mas incorporado ao direito brasileiro como um todo.
Com efeito, o contrato não envolve apenas a obrigação de executar o serviço, envolve também a obrigação de conduta ética, antes, durante e após a sua celebração.
- DO DANO MORAL E A PERDA DE UMA CHANCE
O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que “aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.
Nesta esteira, preconiza o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM OS INTERESSES DO CLIENTE. CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO ADVOGADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR EFETIVAMENTE PERDIDO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RS - AC: 70039073622 RS , Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012).
Nesta caso, o dano moral não necessita ser comprovado, pois passa a ser presumido à partir da constatação do fato lesivo e seu nexo causal. Dado isso, o advogado deverá indenizar pelo seu prejuízo por negligência.
É aplicável aos advogados a chamada Teoria da Perda de uma Chance quando – diante de uma chance razoável, séria e real o cliente é lesado em razão de uma conduta negligente praticada pelo seu patrono.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
A citação do requerido no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação.
Ser a presente ação julgada PROCEDENTE com a condenação do Requerido nas custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.
Condenar o Requerido ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em lei, deve ser equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Provará o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documental e testemunhal.
Dá-se a presente causa, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor.
Termos em que.
Pede deferimento.
Natal/RN, 25 de Abril de 2015.
Daniel da Silva Santos
OAB/RN 56.444
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