Estado unitario x estado federal
Por: Ednelso245 • 30/6/2018 • 4.903 Palavras (20 Páginas) • 366 Visualizações
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Para Sahid Maluf “... estado unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, como um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa (...). Embora descentralizados em municípios, distritos ou departamentos, tais divisões são de direito administrativo. Não têm esses organismos menores uma autonomia política”.
No estado unitário, existe apenas uma Constituição, a Constituição Nacional.
Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: “O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida a referência a indivisibilidade, imprescritibilidade inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente“.
Esta é a forma mais comum de governo no mundo. A França é um Estado Unitário, como a Itália, Espanha, Irlanda, China, Indonésia, etc. A forma unitária do Estado se opõe ao Estado federal ou confederação em que a soberania é compartilhada com Estados federados ou confederados. Em um estado unitário não há Estados-Membros. Mas, na prática, há subdivisões territoriais, sob o controle do Estado, não tem poder legislativo e são essencialmente unidades administrativas com autonomia zero ou muito limitadas. A noção de um Estado unitário não exclui a descentralização dentro de divisões assegurarem ligação territorial entre os cidadãos ao governo central. O Estado ainda mantém a unidade de energia se legal revogaras habilidades que ele transferidos. Se tornar federais executa uma transferência final de habilidades, neste caso considerado como uma transferência de soberania.
Ao contrário do governo federal, o Estado mantém uma estrutura de estado regional unitário. O objetivo do estado regional é considerar aspectos característicos da região tais como, geográfica, econômica, cultural, étnica, linguística, etc. Dentro de sua estrutura institucional e manter a sua invisibilidade, Espanha e Itália são estados unitários que por causa da autonomia concedida a regiões podem ser considerados como estados regionais.
Diversidades do unitarismo
O Estado Unitário pode ter variações, de acordo com as características históricas de cada país.
Podemos encontrar o provincialismo, com ou sem extensão ao municipalismo, e a descentralização unitária.
O que irá caracterizar as variações será o grau de importância, de maior ou menor competência dos poderes centrais, provinciais e municipais.
Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Unitário ou Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo porém como uma delegação de Poder Central e não como poder ou de auto-organização.
A descentralização pode incidir apenas na função administrativa ou na função legislativa. No primeiro caso, estamos perante uma descentralização menos intensa do que a segunda e correspondente à repartição do exercício da função administrativa por outras entidades. No segundo caso, estamos perante uma descentralização político legislativa que determina uma opção política e que respeita sempre a uma base territorial.
Não existe hoje exemplo de centralização total do Estado, uma vez que, pelo menos a função administrativa está sempre em maior ou menor grau repartido por outras entidades. Diante disto, podemos considerar dois tipos de descentralização, uma política e outra meramente administrativa, sendo que sempre que existe a primeira também existe a segunda. Decorrem daqui algumas questões, importantes, a saber: quando existe descentralização da função política ainda se pode considerar a existência do Estado Unitário? A resposta a esta questão conduz-nos a considerar um terceiro tipo de Estado: o Estado regional E será que este é o modelo que explica aquela a existência da descentralização política ou pelo contrário, Estado regional ainda significa Estado Unitário?
Fica em aberto, no entanto, a questão de saber se quando existe um Estado completamente autonomizado se está perante um Estado regional. Para o ser efetivamente tem de ter descentralização político-administrativa e a autonomia estendida a todo o território.
No Estado regional as regiões autônomas não participam da revisão da Constituição, enquanto no Estado federado os Estados participam autonomamente na modificação da Constituição do Estado federal. ex. EUA. Se o estado federal desaparecer, este irá dar origem à independência dos estados membros, enquanto no estado regional, o desaparecimento das regiões dá origem a um estado unitário.
O provincialismo
Nesta variação existe a Assembleia Legislativa provincial, eleita para criar leis que vigorarão nas províncias, desde que ratificadas pelo poder Legislativo do governo central.
Essas leis podem ser gerais ou limitadas para as províncias, versando sobre matérias de seu interesse. Ainda tem-se a regionalização das receitas (tributos), ou seja, o produto arrecadado permanece na província, sem repasses para o governo central. Isso porque, o provincialismo tem como particularidade o desenvolvimento individual de cada província, tudo sob supervisão central, sem que haja interferência quanto às dificuldades de umas para com as outras.
O provincialismo com municipalismo
Nesta variante, o municipalismo é a extensão do provincialismo, permanecendo a estrutura da província, porém com Câmaras Municipais, eleitas pela região, onde são produzidas leis direcionadas aos municípios, tudo de acordo com a assembleia provincial e a constituição nacional. Encontramos essa forma de governo na Itália.
No municipalismo, o tributo arrecadado é enviado para a província e esta faz a divisão entre os municípios, de acordo com a porcentagem obtida, separando também o que é devido ao Estado. Temos como exemplo dessa forma de governo: Portugal e França.
A França tem a estrutura de provincialismo com municipalismo, porém nos Departamentos (Províncias) não há Assembleia Legislativa, sendo que a Lei é a do Parlamento, ou seja, do Estado Unitário.
Feita a consideração maior do conceito de Estado, indispensável saber quais são as forma desse Estado, o que reflete-se
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