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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PARANÁ

Por:   •  9/1/2018  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  426 Visualizações

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(Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 429).

Demonstro abaixo que não procedem as alegaçãoes da parte autoro conforme decisão de recurso no TJ -RS

TJ-RS - Recurso Cível : 71004531018 RS

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. BANCO APRESENTANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO.

Cuida-se de ação de desconstituição de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de protesto indevido de quatro títulos desconhecidos pela parte autora. Sentença que deu parcial procedência ao pedido, declarando inexistente o débito, assim como condenando solidariamente as rés à indenização por dano moral, no valor de R$ 6.500,00 e indenização por dano material, no valor de R$ 83,65. Inconformados, recorrem os réus preliminarmente alegando ilegitimidade passiva. Tenho que tal alegação lhes assiste razão, pois como se pode verificar nos autos, veja-se que à fl. 25 a nomenclatura utilizada referente à certidão positiva é "MA", o que indica a realização de endosso mandato. Nos casos em que a instituição financeira firma com o credor contrato de mandato, endossa o título e procede à sua cobrança na condição de mandatária, o banco não age em nome próprio, mas sim do mandante. Nestes casos, os danos perpetrados ao devedor ou a terceiro em razão das providências para cobrança, afora comprovado erro comprovado imputável à instituição financeira, recaem sobre o endossatário/mandante, no caso a empresa Lojas Sim - Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Com isso, tenho que o encaminhamento para protesto das duplicatas e seus efetivos protestos não podem ser imputados aos bancos réus. Portanto, não devem responder pelos danos morais que tal proceder possa ensejar, pois agem tão-somente no cumprimento do dever de cobrar. AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71004531018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 10/04/2014)

Duplicata simulada

Código penal Art. 172. Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.

Desta forma saliento que a empresa Ré não é a responsável pela indenização por danos morais, por apenas prestar serviços de cobrança para a empresa Água Molhada Comércio de Guarda-Chuvas e Acessórios Ltda, e por isso requer que AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS seja julgada improcedente nos termos do Artigo 487, I NCPC.

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DO PEDIDO

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Isto posto, requer a V. Exa:

a) O acolhimento da preliminar da extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação em função de ilegitimidade passiva conforme preceitos do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil;

b) Se afastadas as preliminares, no mérito, a improcedência do pedido constante na inicial em sua totalidade;

c) A condenação do autor no ônus da sucumbência; Art. 338, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil;

d) Provar o alegado por todos os meios de prova previstos em direito, especialmente pelos documentos ora juntados aos autos, o depoimento pessoal do requerente.

e) Seja reconhecida a decadência extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, II, NCPC;

f) Vencidas as preliminares e a prejudicial, que no mérito seja julgado improcedente o pedido autoral;

g) Seja julgado procedente o pedido contraposto condenando-se o autor ao pagamento de R$ 15.000,00 (por

extenso) a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo réu;

h- A condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da causa;

i- A condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do Art 80, incisos I, II, III e VI do NCPC.

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DAS PROVAS

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Apresento a Nota fiscal juntamente com o borderô assinado pelo representante da empresa vc como prova documental que é, para ser juntada aos autos na contestação, sendo que sua apresentação será feita na audiência de instrução.

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Pede deferimento.

Curitiba, 07 de Março de 2016

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Assinatura

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