ESTUDO COMPARATIVO DE DECRETOS-LEI (1937) ATÉ MEDIDAS PROVISÓRIAS (EC 32 DE 2001)
Por: YdecRupolo • 15/10/2018 • 4.633 Palavras (19 Páginas) • 293 Visualizações
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A constituição de 1937 teve como uma das principais características a demasiada utilização de decretos que de certa forma, traziam a tona o real interesse de Getúlio Vargas, presidente da época, que possuía a hegemonia do poder executivo sobre os demais poderes, centralizando as ordens e realizando um intenso combate aos grupos esquerdistas idealizados pelo comunismo. O estudo a respeito dos decretos não tem a pretensão de concluir está matéria, mas sim de apresentar de forma geral como foram aplicadas e suas consequências.
2.1.1 LEI CONSTITUCIONAL N. 239 DE 16 DE MAIO DE 1938
Restabelece o art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta; Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117o da Independência, e 50o da República
A lei original previa o prazo de sessenta dias a contar da data desta Constituição, poderiam ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis e militares, com este decreto ficam evidentes a utilização da coerção estatal para mandar aposentar estes servidores caso cometessem algum ato que estivesse em desacordo com a política da época, forçava a maquina estatal a trabalhar de acordo com seus ideais.
2.1.2 LEI CONSTITUCIONAL N. 540 DE 10 DE MARÇO DE 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1o O artigo 122, número 14, da Constituição fica assim redigido:
“Art. 122. N°14 – O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2o do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício.” Art. 2o Fica redigido nestes termos o art. 166 da Constituição:
“Art. 166. Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou por em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do país, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional, ou em parte dele, o estado de guerra.
§ 1o Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República.
§ 2o Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenha praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado Brasileiro, ou para vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no país.”
Na legislação original esse 2° parágrafo não estava previsto, a parte mais relevante tem por escopo a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas súditos de Estado estrangeiro. Esta medida visa combater como já foi citado, os militantes contrários ao governo (comunistas, Pc do B,liberais),assim o poder estatal tinha esses artifícios para acionar o estado de guerra e sem muita burocracia resolver seus embates penetrando nos mais nobres bens jurídicos do cidadão.
2.1.3 LEI CONSTITUCIONAL N. 741 DE 30 DE SETEMBRO DE 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, Considerando que, pelo artigo 122, n. 17, da Constituição Federal “Os crimes que atentarem contra a existência, a segurança, a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na forma que a lei instituir;” Considerando que, para cumprimento do disposto citado, foi mantido o Tribunal de Segurança Nacional, instituido pela lei n. 244, de 11 de setembro de 1936; Considerando que, na vigência do estado de guerra podem ser praticados crimes sujeitos a julgamento pela justiça militar e também crimes cujo julgamento é da competência do Tribunal de Segurança Nacional; Considerando que, assim, torna-se necessário adequar o art. 173 da Constituição Federal à coexistência dos órgãos da Justiça Militar com o Tribunal de Segurança Nacional, decreta: Artigo único.
O art. 173 da Constituição fica assim redigido: “Art. 173. O estado de guerra motivado por conflito com país estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do artigo 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadões serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional.”
De acordo com FGV[3] o TST foi, “Tribunal de exceção instituído em setembro de 1936, subordinado à Justiça Militar. Era composto por juízes civis e militares escolhidos diretamente pelo presidente da República e deveria ser ativado sempre que o país estivesse sob o estado de guerra”
Esse decreto-lei foi de vital importância para o comando de Vargas, pelo fato de que os crimes que afetassem a segurança nacional ou assim fossem considerados pelas autoridades da época, poderiam ser julgados pelo TSN. Além de criar leis, este governo conseguia com esses decretos administrar o judiciário de acordo com suas vontades.
3 DECRETOS-LEI NA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E EC/01 1969
Para entender o contexto geral dos decretos-lei e atos institucionais que foram amplamente utilizados durante o governo militar é de suma importância analisar o AI4(Ato Institucional 4) que foi a ação inicial para reunir o congresso nacional em torno de uma discussão para elaboração de uma nova constituição nacional.
Constituição que
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