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ELEMENTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL

Por:   •  20/10/2017  •  6.328 Palavras (26 Páginas)  •  593 Visualizações

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Leciona Didier (2008, p.256) que o conceito de sentença tem bastante relevância, uma vez que com base nele que se saberá qual o recurso cabível. Acresce que é preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, alisando ou não o mérito da demanda, encerra um das etapas (cognitivas ou executivas) do procedimento em primeira instância.

Segundo Vigliar (2003, p.119) a posição de Carlos Silveira Noronha, sob um enfoque da atividade desenvolvida pelo juiz, apresenta a evolução do conceito de sentença que é o ato judicial por meio do qual se opera o comando abstrato da lei às situações concretas, que se realiza mediante uma atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz, como agente da jurisdição.

De modo geral, entende-se que a sentença é um ato exclusivo do juiz competente para julgar o processo que lhe foi designado. Os sujeitos envolvidos são as partes, ativa e/ou passiva, envolvidas em um conflito, que precisam de um posicionamento em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Composta de elementos essências, que são: relatório, fundamentação e dispositivo previstos no art. 458, CPC.

2.2. Acórdão

Outrossim, outra forma de pronunciamento judicial com conteúdo decisório são os acórdãos. O Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelos Tribunais receba a denominação de acórdão (art. 163).

Na formação do acórdão concorrem as vontades dos vários membros, ministros e desembargadores, que compõem o órgão colegiado. Assim, denomina-se de acórdão a decisão proferida pelas Turmas, Câmaras, Seções, Cortes Especial e Pleno que compõe um tribunal (WEBER. 2006, p.59).

São os acórdãos que podem constituir precedentes a serem observados em decisões posteriores do mesmo ou de outros Tribunais

Na lição de Dinamarco (2002, p.497) “os acórdãos constituem projeção, nos graus superiores, da jurisdição, do que são as diversas espécies de decisões do juiz inferior (decisões interlocutórias ou sentenças). Embora não o diga a lei, há os que extinguem o processo sem julgamento do mérito e os que extinguem sem este julgamento”.

Embora o Código de Processo Civil seja omisso, via de regra aplica-se a regra inserta no artigo 458 do CPC aos acórdãos.

O Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso do Sul - TJMS regulamenta detalhes, que seria inviável ao Código de Processo Civil, dada às peculiaridades de cada Tribunal e autonomia administrativa. Sendo assim, no TJMS, a estrutura do acórdão será disposta, necessariamente, pela seguinte ordem: a) o órgão julgador com os dados identificadores do processo, contendo a espécie, o número do feito e o nome das partes e seus procuradores; b) a ementa – que poderá limitar-se a verbetação – e a súmula do julgamento; c) a data e a assinatura do relator ou, se vencido, do desembargador designado para lavrar o acórdão; d) o relatório sucinto da causa; e) o voto; f) a decisão; g) o nome completo do presidente da turma ou da seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do desembargador designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração; surgindo recurso posterior, no mesmo feito ou em causa conexa, oficiará o relator sorteado.

O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.

As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído.

Conferido e assinado o acórdão, será objeto de registro, em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos. As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria.

Já no STJ, as conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

Serão encaminhadas as notas taquigráficas ao Gabinete do Ministro, este as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: a decisão proclamada pelo Presidente; os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; os nomes dos Ministros impedidos e ausentes e os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

2.3. Precedente Judicial

O Código de Processo Civil define como precedente a decisão tomada pela maioria absoluta dos julgadores no incidente de uniformização de jurisprudência, a qual será objeto de súmula. Pode-se falar que toda decisão de um tribunal constitui-se um precedente judicial, ainda que não represente o entendimento uniforme ou predominante.

Existindo divergência entre as Turmas e Seção de um tribunal, pode-se, por meio de

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