Dolo eventual e culpa consciente nos acidentes de trabalho
Por: SonSolimar • 14/9/2018 • 6.275 Palavras (26 Páginas) • 412 Visualizações
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De acordo com JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (2002, p. 46) “o dolo representa a energia psíquica dirigida à produção da ação incriminada e, portanto, o tipo subjetivo precede funcional e logicamente o tipo objetivo”
Por desfecho, ZAFFARONI (2010, p. 405) “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”
São diversas são as interpretações do tipo, restando sempre necessário a consciência e vontade na ação.
3.1 ESPÉCIES DE DOLO
O dolo é dividido em dolo direto e dolo indireto, expressos no Art. 18, 1ª e 2ª parte, respectivamente, do nosso Código Penal.
3.1.1 Dolo Direto 1 e 2 Grau
O dolo direto, também chamado de dolo imediato, é aquele em que o agente deseja e realiza a conduta descrita no tipo no sentido de atingir um fim determinado.
Diz GRECO (2013, p. 109) “E o dolo por excelência, pois, quando falamos em dolo, o primeiro que nos vem à mente é justamente o dolo direto.”
O tipo penal conjuga ”sabe”, portanto dolo direto; caso quisesse o dolo eventual, teria trazido a conjugação “deve saber” como elementar, ou outra que indique assumir o risco, como ocorre no § 1º do próprio art. 180 e os caput dos art. 130 e 245, todos do Código Penal.
Tomando como o momento que de fato interessa o Direito Penal, quando a exteriorização da conduta dá início a execução do plano criminoso, o dolo direto se divide em dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau.
O dolo direto de primeiro grau se dá na realização da conduta direta, mas será classificada como de primeiro grau se a escolha do meio para cometer o crime for “seguramente impossibilitada” da ocorrência de qualquer outro reflexo concomitante, como exemplo:
A é esposa de B. Todas as noites A deixa o jantar de B pronto no micro-ondas para o companheiro. B janta todas as noites. A quer matar B, então coloca veneno na comida do marido e deixa no micro-ondas como faz habitualmente. B come e morre em seguida.
Ao interpretar o exemplo acima, podemos entender que nesta situação não havia possibilidade do veneno colocado na comida de B não produziria efeito de morte em mais ninguém.
O dolo direto de segundo grau se concretizará na realização da conduta direta, mas será classificada como de segundo grau se a escolha do meio para cometer o crime tenha efeitos concomitantes, como exemplo:
Um aluno muito rebelde de uma escola municipal da cidade X coloca uma bomba na sala de aula com a intenção de matar a professora. A bomba explodiu e de fato a professora morreu, mas os alunos que estavam assistindo aula naquele momento também morreram.
O exemplo acima demonstra que o aluno sabia que conseguiria atingir seu objetivo, mas para isso acontecer, outras pessoas também morreriam. Ele tinha certeza dos efeitos concomitantes do crime.
3.1.2 Dolo Indireto
Modalidade em que o agente pratica a ação, sem que o resultado seja desejado, porém previsto como possível.
DAMÁSIO E. DE JESUS (2003, p. 290), descreve que “o dolo indireto ocorre quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado, sendo este subdividido em dolo alternativo e dolo eventual.”
O dolo indireto é subdividido em alternativo e eventual.
3.1.3 Dolo Alternativo
No Dolo Alternativo, a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo, matar ou ferir, qualquer deles. diz que mesmo o agente, querendo o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro. A vontade do agente é diretamente voltada para a conduta, sem se preocupar com o resultado.
Caracteriza-se o dolo alternativo, num misto de dolo direto e dolo eventual, se um agente efetua disparos contra a vítima A, querendo feri-la ou mata-la, demonstra que o agente não se importa com o resultado do crime, se o mais grave acontecer, será imputado o dolo eventual.
DAMÁSIO E. DE JESUS (2003, p. 291) “Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim a conduta, prevendo que esta pode produzir aquele.”
3.1.4 Dolo Eventual
No Dolo Eventual, o agente embora não querendo diretamente a realização da infração penal, não deixa de agir e assume o possível ou provável resultado que será produzido. O agente não deixa de realizar a conduta, sendo indiferente com o resultado.
Diz HUNGRIA (1958, p. 289), ter lembrado as fórmulas de Frank para explicar dolo eventual: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”. E conclui que dolo eventual é “um minus de intensidade em relação ao dolo direito”.
Segundo DAMASIO E. DE JESUS(2003, p. 300), “o Código Penal brasileiro adotou a teoria positiva do consentimento, que entende que no dolo eventual o sujeito não leva em conta a possibilidade do evento previsto, agindo e assumindo o risco de sua produção. “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei.”
O dolo indireto, sendo ele eventual ou alternativo, ainda possui algumas derivações como Dolo Geral, Dolo Genérico e Dolo Específico, Dolo Normativo e Dolo Subsequente, mas não serão abordadas, focando no tema objeto de estudo do presente trabalho.
4- DA CULPA
A culpa é a forma na qual o agente com imprudência, imperícia ou negligência, age dando causa ao resultado. O delito de natureza culposa, é o ato humano voluntario dirigido, em geral, a realização de um fim licito, mas por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, da causa a uma resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.
De acordo com o artigo 18, II, do Código Penal, diz–se” culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
A imprudência é a prática de um fato perigoso. Ex.: dirigir um carro com excesso de velocidade.
A Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
A Imperícia
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