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Direito como norma

Por:   •  11/2/2018  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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Histórico e divisão

►É somente depois da promulgação dos Códigos de Napoleão, especialmente o Código de 1804, que a interpretação jurídica ganha relevo, passando a ser objeto de reflexão com vista à constituição de uma teoria.

►O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem à prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes.

►Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes:

a) Escolas Tradicionais ou Legalistas

b) Escolas ou Sistemas Modernos

c) Novas Correntes

1. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas

- São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramaticais e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma).

1.1. Características das Escolas Tradicionais:

a) Doutrina que prende o direito aos textos legislativos, de forma rígida, como se fossem dogmas. E por essa razão, os estudiosos dizem que as Escolas Tradicionais possuem uma tendência Dogmática.

b) Os seguidores das Escolas Tradicionais defendem a aplicação rigorosa dos textos legais de acordo com a vontade do legislador. Posicionamento doutrinário que segundo os juristas marca as Escolas Tradicionais de uma tendência Legalista.

c) A orientação clássica se fazia obediente à Lei.

01.2. Principais Escolas Tradicionais:

a) Escola dos Glosadores Medievais

b) Escola dos Comentaristas

c) Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo

d) Escola da Exegese

1.2.1 – Escola dos Glosadores Medievais.

Considerações importantes:► É identificada no final do Século XI, na Itália, a partir do descobrimento do Digesto.

► Irnério, monge e professor de gramática e dialética da Universidade de Bolonha, com o auxílio de seus discípulos, foi o responsável pelos estudos do Digesto. E em decorrência desse fato surgiu um movimento que deu origem a chamada Escola dos Glosadores.

► Quanto ao nome de glosadores, o mesmo vem do método de ensino utilizado, vez que o professor, após uma leitura dos textos em questão, interpretava-os por meio de uma frase que era chamada glosa. Muitas vezes, o professor fazia também um resumo, chamado summa.

► A escola dos glosadores foi fundada em 1088, em Bolonha, perdurando até, aproximadamente, 1250 (séc. XI a XIII).

► Os glosadores examinavam o texto legal sob o ponto de vista gramatical, analisando as palavras e as frases de forma isolada do seu contexto e indiferente as modificações históricas.

1.2.2 – A Escola dos Comentaristas.

Considerações importantes:► A Escola dos Comentaristas teve início na Itália, com Cino da Pistoia, acompanhado por seu discípulo Bartolo de Sassoferrato, que seria mais tarde seu maior representante, e por Baldo Ubaldi discípulo deste último. Seus seguidores manifestavam profundo respeito pelo direito romano, entretanto, em seus estudos não partiram da análise das leis de Justiniano, mas do exame dos casos práticos.

► Sem abandonar o tradicional método casuístico da jurisprudência, os comentadores procederam a uma nova ordenação da matéria jurídica, criando, na prática, uma nova Ciência Jurídica, que foi formada pela communis opinion, constituída pelas opiniões comuns dos doutores da época.

► As communis opinion foram adotadas como argumento de autoridade e fonte de criação ou de interpretação do Direito, graças ao trabalho realizado por Baldo, um dos discípulos de Bartolo, tornando-se desde então, a praxe dos tribunais.

► No tocante a administração da justiça e ao estabelecimento dos direitos sobre as coisas, foi incluída a sentença.

► Sentença ou juicio, como era denominada. Ademais, já se podia vislumbrar os traços de seus principais contornos atuais, como a idéia de que a sentença esgotava a atividade do juiz e que ela não poderia ser dada contra a natureza das coisas, nem contra as leis escritas e os bons costumes, pois a ausência de um desses requisitos implicaria em inexistência, não produzindo nenhum efeito. Também se encontrava alicerçada a idéia de certeza, precisão e delimitação do pedido, bem como, os critérios para recurso e a distinção entre sentenças definitivas e interlocutórias.

1.2.3 - Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo ou Escola racionalista

►Nos séculos XVII e XVIII teve início a Escola do Direito Natural, a qual teve sua grande inspiração no holandês Huig Van Der Groot (1583-1645).

►Opondo-se às doutrinas teológicas do feudalismo, Groot afirmava que o fundamento do Direito reside na própria natureza humana.

►Para além da legislação positiva há um Direito ideal, formado por princípios imutáveis e verdadeiros em qualquer lugar, e que o homem o descobre graças à sua razão. O objetivo do legislador deve ser adaptar sua lei a lei eterna como faz o operário que reproduz no mármore o original do artista.

►A Escola do Direito Natural, também chamada Escola Clássica do Direito Natural, exerceu notável influência nas grandes codificações do início do séc. XIX, bastando lembrar que o Código Civil Francês de 1804, também chamado Código de Napoleão, por ter sido encomendado pelo próprio Napoleão Bonaparte, afirma, em sua introdução: "Existe um direito universal, imutável, fonte de todas as leis positivas, e que não é mais do que a razão natural enquanto diretora de todos os povos da terra".

►Segundo a Escola do Jusnaturalismo, fundada pelo jurista Hugo Grócio, a norma (Direito) deve ser interpretada segundo

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