Definir o Conceito de “contribuição”
Por: Juliana2017 • 20/7/2018 • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 257 Visualizações
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Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
5- O princípio da capacidade contributiva aplica-se às contribuições especiais? Avalie criticamente a possibilidade de incidência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.
Resposta: O princípio da capacidade contributiva prevista no art. 145 § 1°, entendo que se aplica a todos os tributos não vinculados, sendo assim se aplica as contribuições especiais
Sendo assim, o princípio da capacidade contributiva se estende a todos os tributos não vinculados, entre as quais as contribuições especiais.
Por ser pratica comum de mercado, em nosso país, a venda a prazo de produtos, mercadorias e serviços, e por isso o risco de inadimplência e do não recebimento do valor ajustado na negociação.
O contribuinte passou a ser tributado pela receita auferida independentemente de seu recebimento, haja vista a apuração não cumulativa do PIS e CONFINS e a consequente adoção do regime de competência para apuração das suas bases de calculo.
Ficando portanto o contribuinte sujeito ao pagamento da contribuição independente do ingresso de caixa do valor correspondente a base de calculo levada para apuração do tributo. Assim sendo, contabilmente as receitas são registradas e em contrapartida fica o direito de um receber. Este a recebe fica sujeito a inadimplência, ao não pagamento e inclusive o próprio efeito de dinheiro no tempo.
6 - Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não-cumulativo:
A) diferencie "receita" e "ingresso de caixa", manifestando-se acerca da possibilidade de incidência do tributo sobre indenizações e reembolsos;
Resposta: No Pronunciamento Conceitual Básico emitido pelo CPC receita é definida no item 70 como “aumento de benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio liquido e que não sejam provenientes de aportes dos proprietários da entidade” (Iudicibus, Manual da Contabilidade Societária, p.483)
Portanto, receita representa acréscimo no patrimônio das entidades, seja pelo aumento de ativo seja pela diminuição de passivos, nem sempre representando ingresso de caixa, mas sempre representando acréscimo de patrimônio. Diferentemente, indenizações e reembolsos tem natureza compensatória e não representam acréscimos no patrimônio.
B) defina em que momento a receita se considera "auferida" para fins de incidência do tributo, manifestando-se criticamente sobre a possibilidade de exigência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.
Resposta: para fins de incidência de PIS-COFINS a receita é considerada auferida no momento da transferência da posse do bem, que geralmente se dá no faturamento da nota. Como exposto na questão 5, por três fatores o fato gerador do imposto não deveria ser neste momento mas sim no ingresso efetivo de caixa:
a) Dinheiro no Tempo – é pratica nacional a venda a prazo e o parcelamento das compras. Pode então ocorrer o pagamento do tributo em um exercício social e a entrada de caixa efetiva ocorrer um ou dois anos após o pagamento do imposto.
b) Inadimplência – Este número se agrava ainda mais, com inadimplemento, que é risco do negócio, mesmo o cliente retardando o pagamento, o tributo já foi recolhido.
c) Perda – No caso de perda nas vendas a prazo, não existe a previsão de ressarcimento dos valores já pagos a título de PIS e COFINS. Fica o contribuinte com o prejuízo da perda do valor a receber, mais o tributo já pago.
7) A) É possível identificar um conceito constitucional de valor aduaneiro?
Resposta: Para o Direito brasileiro, o conceito de valor aduaneiro foi determinado pelo Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT, acordo multilateral do qual o Brasil é signatário promulgado pelo Decreto Legislativo nº 1.355/1994. O referido acordo conceitua o valor aduaneiro como “(...) o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação.
B) Pela legislação aduaneira acima apontada, o que compreende o valor aduaneiro para fins de quantificação do PIS-Importação e da COFINS-Importação?
Resposta: São os custos necessários para a consecução da importação, como transporte, carga, descarga e seguro. Com base nesse acordo, o Brasil adotou o valor aduaneiro com a inclusão dos custos inerentes à importação. Esse conceito foi determinado pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), que prevê a inclusão dos custos como transporte da mercadoria importada até a entrada no território aduaneiro, gastos relativos a carga, descarga e manuseio associados ao transporte e o custo do seguro da mercadoria durante essas operações.
C) É possível sustentar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação constante da Lei Federal nº 10.865/2004, ou a sua ilegalidade, tendo em vista o que dispõe o art. 110 do CTN?
Resposta: Dessa forma, não poderia lei ordinária alterar conceito constitucionalmente aceito e utilizado, alargando-lhe o espectro, como fez a Lei nº 10.865/04, sob pena de inconstitucionalidade, por violar a determinação constitucional de base de cálculo desses tributos. Da mesma forma, é ilegal porque viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à lei tributária alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal. Por conseguinte, a tributação do PIS/COFINS importação deve observar o conceito
de valor aduaneiro constante no acordo do GATT, adotado pela Carta Constitucional brasileira, desconsiderando-se a alteração constante na Lei nº 10.865/2004. Nesse sentido, as empresas importadoras de mercadorias e serviços podem recorrer ao Poder Judiciário para não sofrer a incidência da base de cálculo inconstitucional aqui citada.
8 – Sobre
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