Decisão Judicial TUSD
Por: Sara • 28/3/2018 • 918 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
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as preliminares levantadas pelo impetrado.
Não subsiste a preliminar aduzida pelo requerido. No caso dos autos, os autores juntaram cópias
das notas fiscais das contas de energia de alta tensão, onde se constata a incidência do ICMS sobre
as parcelas denominadas “demanda contratada” e “demanda de ultrapassagem”. Por este motivo,
rejeito tal preliminar acerca da documentação indispensável a propositura da ação. Quanto as
outras preliminares argüidas, tratarei destas durante o mérito da Sentença
Análise do Mérito.
A circulação da mercadoria, fato gerador da obrigação de pagar o ICMS, enseja a saída de
mercadorias ou o fornecimento de serviços, como no fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que, diante da necessidade da autora, caracterizada como empresa de comunicação, em
utilizar uma grande quantidade de energia elétrica, fez-se necessário a celebração de um acordo
entre as partes, de modo que a CEAL pudesse fornecer aos autores a quantidade de energia elétrica
necessária ao desenvolvimento de suas atividades comerciais.
No caso dos autos, o contrato firmado entre a autora e a companhia de energia elétrica, objetiva
estabelecer cotas de fornecimento de energia, visa estabelecer uma garantia de potência. Como a
base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual resultou a saída do produto da esfera de
disponibilidade do seu titular, tem-se que, a simples disposição do produto, não enseja a
concomitante incidência do imposto.
Cumpre-nos esclarecer que no caso da energia elétrica, com o advento da Constituição
Federal de 1988, a mesma passou a ser considerada mercadoria para fins tributários. Dessa forma,
o ICMS passou a incidir sobre a mesma, considerando-se como fato gerador o momento em que a
energia elétrica sai do estabelecimento gerador para outro estabelecimento.
A Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica (ANEEL), por meio da portaria nº 466,
art. 7º, estabelece qual o momento em que ocorre a saída da energia elétrica:
Art. 7º O ponto de entrega da energia será a conexão do sistema elétrico
do concessionário, com as instalações de utilização de energia do
consumidor, devendo situar-se no limite da via pública com o imóvel em
que se localizar a unidade consumidora (...).
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