Da convivência do instituto dolo eventual com as qualificadoras do crime de homicídio.
Por: Hugo.bassi • 1/10/2018 • 4.838 Palavras (20 Páginas) • 390 Visualizações
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do instituto do dolo
eventual com as qualificadoras do crime de homicídio.
O crime de homicídio é previsto no Código Penal como um ato, de matar
alguém, não definindo de maneira clara o modo empregado. Ele se torna qualificado
quando essa conduta delituosa prevista em lei possui outros elementos que
demonstram uma maior ofensividade ao bem jurídico ofendido.
Tanto a doutrina quanto os Tribunais apresentam entendimentos divergentes
acerca deste tema, levando ao nosso entendimento que depende muito do caso
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concreto para se determinar o instituto do dolo eventual com as qualificadoras do
crime de homicídio.
Talvez tenha sido uma falha do legislador não especificar de forma clara no
próprio código penal qual ou quais variações de dolo estaria abrangida as
qualificadoras deste delito, e devido essa omissão, abre-se a possibilidade da
aplicação de princípios gerais do Direito, de jurisprudências, de doutrinas e de
costumes, para que se faça uma análise cuidadosa dos crimes de homicídio
cometidos com dolo eventual e a possibilidade de aplicação de cada uma das
qualificadoras do §2º, do artigo 121 do decreto lei 2848 de 7 de dezembro de 1940.
2. O CRIME DE HOMICÍDIO E SUAS QUALIFICADORAS
O crime de homicídio é o primeiro crime dos crimes contra a vida e está
disposto no capitulo I da parte especial do Código Penal Brasileiro e versa que:
Art. 121 – Homicídio
Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana,
não definindo o modo empregado, sendo então, qualquer conduta voltada apor fim a
vida da vítima, sendo incontáveis as maneiras que o autor do fato pode usar para
matar alguém.
Comete homicídio quem provoca a morte de outrem, ou, na linguagem do
Código Penal, e aquele que mata alguém. Onde o bem jurídico tutelado é a vida
humana extra-uterina. (SIQUEIRA, 2007)
O crime se consuma quando a conduta do autor resulta na morte da vítima.
O homicídio, segundo a sistemática do Estatuto Penal, apresenta-se sob três
modalidades: homicídio doloso simples, homicídio doloso qualificado e homicídio
culposo. (SIQUEIRA, 2007)
No presente trabalho será abordado sobre o instituto do dolo eventual com as
qualificadoras no crime de homicídio.
O crime qualificado é aquele que possui conduta delituosa prevista em lei,
agregando a ela outros elementos que demonstram uma maior ofensividade ao bem
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jurídico, o que justifica uma pena mais severa daquela prevista para a forma simples
do crime.
O homicídio será qualificado quando verificadas no caso concreto as
hipóteses do § 2.º do artigo 121 do Código Penal.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
Dolo direto
Caracteriza-se simplesmente pela vontade livre e consciente de um indivíduo
que venha praticar uma conduta tipificada na legislação penal. Com efeito, aquele
que dispara um tiro da uma arma de fogo em outrem, com o intuito de matar essa
pessoa, pratica, com dolo direto, um homicídio.
Dolo indireto ou eventual está disposto no art. 18, I e versa que:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo indireto ou eventual
No dolo eventual ou indireto, o agente não deseja de forma direta o resultado,
porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao
resultado.
Neste, o agente conta seriamente com a possibilidade de produzir o resultado
típico, porém, apesar disso, quer agir para alcançar o fim perseguido mesmo
sabendo o fim e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: roleta
russa, racha, etc.
O dolo indireto, o agente prevê o resultado como possível ou de forma
provável e, mesmo assim,
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