Da Não Incidência de Salário-Educação para o Produtor Rural Pessoa Física Empregador
Por: Carolina234 • 13/4/2018 • 758 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
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sob a forma de empresa – seja firma individual ou sociedade empresária – mas sim que explora a atividade rural através da própria pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do Salário-Educação. Ou seja, o empregador rural que não está registrado no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e, consequentemente, não está sujeito a incidência do Salário-Educação.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência reiterada neste sentido, merecendo destaque o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
1. A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência.
2. Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE.
3. Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental.
4. A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205)
Trata-se de tema importante para o setor, que já sofre com uma pesada carga tributária. Cabe aos empregadores rurais pessoas físicas buscarem seus direitos, principalmente por já haver posicionamento firmado no STJ a respeito do tema em favor dos contribuintes.
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