DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Hugo.bassi • 16/12/2018 • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
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esta o doutrinador e doutrinador em direito internacional Valério de Oliveira Mazzuolli, defende que tal ato já se encontra em trânsito julgado, ou mesmo que sua revisão sofre de preclusão lógica, ou seja um ato contraditório ao primeiro realizado. Também deve se ater ao principio da dignidade da pessoa humana, vez que Cesare Battisti adquiriu direito jurídico integral, não podendo tal ato ficar aberto para que a qualquer momento um novo presidente troque o entendimento. Além do mais ressalta que a decisão foi do cargo e não da pessoa que o ocupou.
Por cabo, pode se avaliar em relação aos supostos crimes que possam ter sidos cometidos por Battisti de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o que será julgado pelo poder judiciário, não podendo o executivo extradita-lo sem que este caso seja condenado, responda por seus crimes, o que desencadearia um desrespeito a separação dos poderes.
2 – Não há que se falar em expulsão ou deportação de Cesare Battisti, vez que caso seja impedido sua extradição, é o que aplica das leis:
Primeiramente, tem se a súmula n° 01 do STF:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna
Cabe asseverar que vale tanto para nascimento antes ou depois da deportação, conforme entendimentos do STJ.
Lei 6.815/09:
artigo 63: Não se procederá a deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira
artigo 75, I, da Lei 6.815/09 explana ser vedado a expulsão quando: "I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente"
Lei 13.445/17:
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
Também é o que se extrai da jurisprudência:
STJ - HABEAS CORPUS HC 289637 DF 2014/0045514-0 (STJ)
Data de publicação: 20/06/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. . EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS. FILHA NASCIDA NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E A EXPEDIÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815 /90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75 , II , DA LEI N. 6.815 /80. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 , inciso II, da Lei 6.815 /80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 2. O acolhimento desse preceito, todavia, não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 3. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança e a dependência econômica desta relativamente àquele. Nesse sentido, é de bom alvitre mencionar os documentos que instruem este habeas corpus e corroboram a assertiva supra: (i) declaração expedida pela empresa empregadora do paciente, na qual consta que ele exerce o cargo de auxiliar de manutenção e é de extrema importância a sua permanência no quadro de funcionários, bem como apresenta boa conduta, pontualidade, respeito aos clientes, colegas de trabalho e superiores (fl. 47); (ii)
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