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DIREITO DO TRABALHO I ALTERAÇAO, INTERRUPÇAO E SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  9/1/2018  •  3.422 Palavras (14 Páginas)  •  450 Visualizações

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desídia.

Nao pode recursar: se quando foi contratado já existia quadro organizado de carreira por merecimento ou antiguidade, devidamente homologado pelo MTE, pois quando da contratação o empregado já tinha ciência da possibilidade de sua promoção.

C) REBAIXAMENTO:é vedado, constituindo alteração ilícita do CT, mesmo que haja consentimento do empregado, por força do art. 9º, da CLT. O prejuízo é presumido, e pode ocorrer tanto no campo financeiro, quanto no campo moral, pois o empregado pode se sentir humilhado com o rebaixamento.

Não confundir com a reversão do empregado do cargo de confiança para o cargo anteriormente ocupado, pois neste caso não se considera rebaixamento.

Pode dar ensejo a rescisão indireta do CT.

D) REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR:é uma alteração lícita, pois trata-se simplesmente do retorno do empregado ao cargo efetivo originalmente exercido, antes de ser nomeado para um cargo de confiança ou uma substituição temporária e eventual de um outro empregado.

Art. 468, paragrafo único, CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”

Súmula 159, TST:

EmpregadoSubstituto - CaráterNão Eventual - Vacância do Cargo

I - Enquantoperdurar a substituiçãoquenãotenhacarátermeramente eventual, inclusive nasférias, oempregadosubstitutofará jus aosaláriocontratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo emdefinitivo, o empregadoquepassaaocupá-lo não tem direito a salárioigualao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inseridaem 01.10.1997)

Súmula Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das OrientaçõesJurisprudenciaisnºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - Percebida a gratificação de funçãopordezoumaisanospeloempregado, se o empregador, semjustomotivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, nãopoderáretirar-lhe a gratificaçãotendoem vista o princípio da estabilidadefinanceira. (ex-OJ nº 45 - Inseridaem 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da funçãocomissionada, nãopode o empregadorreduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

E) READAPTAÇAO - MUDANÇA DE FUNÇÃO OBRIGATÓRIA DEFINIDA POR LEI: significa o reaproveitamento do empregado acometido de alguma deficiência física ou mental para função diferente da que exercia anteriormente.

Ex. Empregado readaptado pelo INSS; mudança temporária de função da gestante para proteger sua saúde (art. 392, §4º, I).

1.3. ALTERAÇOES OBJETIVAS QUANDO A JORNADA DE TRABALHO:

* A alteração pode resultar em : redução ou ampliação da jornada de trabalho depende da concordância do empregado + ausência de prejuízos.

* Se a redução ou ampliação da jornada resultar em redução salarial deve ser pactuada por meio de negociação coletiva (que tem prazo máximo de duração de 2 anos)! (art. 7º, VI, CF)

* Portanto, não pode aumentar a jornada e manter o mesmo salário, pois assim o salário hora do empregado será reduzida.

* Lembre-se que uma vez reduzida a jornada de trabalho e assegurada a irredutibilidade do salário, depois o empregador nao poderá majorar novamente a jornada de trabalho, pois vai representar modificação prejudicial ao empregado (exceção do servidor: OJ 308, SDI-I, TST: o retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468, CLT, sendo sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes”).

* Alteração do turno noturno para o diurno: são válidas, pois o TST entende que o turno noturno é mais desgastante que o diurno, entende, ainda, que neste caso, o empregado perde o adicional noturno, sem que isso resulte em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (sumula 265, TST).

* Alteração do turno diurno para o noturno: são inválidas, uma vez que representam alterações prejudiciais a saúde do trabalhador, mesmo recebendo adicional e computando a hora noturna reduzida.

* Alterações dentro do mesmo horário padrão (diurno ou noturno): em geral são válidas, pois estão inseridas dentro do jus variand.

1.4. ALTERAÇAO OBJETIVA QUANTITATIVA: ALTERAÇAO DO SALÁRIO

As alteraçoes positivas, por representarem vantagem ao empregado, são sempre válidas.

Por sua vez, as alterações negativas, ou seja, aquelas que comportam redução salarial, só é válida se precedida de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art, 7º, VI, CF, pois em regra, a redutibilidade salarial é inválida!

Neste sentido, o artigo 503, CLT, que autoriza a redução mediante acordo direto com o empregado, nos casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, não foi recepcionado pela CF/88 (Maurício Godinho Delgado e Alice Monteiro Barros).

Quanto aos limites da redução, não existe um consenso, Delgado entende que deveria aplicar o limite máximo de redução de até 25% previsto na Lei 4.923/65. Já Alice Monteiro Barros, entende que inexiste este limite, que vai prevalecer o que for negociado.

1.5.ALTERAÇAO UNILATERAL: JUSVARIANDI

Decorre do poder de direção do empregador e da subordinação jurídica do empregado a possibilidade de alteraçao unilateral por parte do empregador, desde que nao representem: alterações significativas no pacto laboral, nem prejuízos para o empregado.

Sao exemplos de exercício do jus variand: alteração do horário de trabalho, da função, do local de prestação dos serviços etc.

Jus resistentiae: é o poder que o empregado tem de se opor ao jus variand do empregador quando este é exercido de forma abusiva, podendo dar ensejo a rescisão indireta do CT (art. 483, CLT)

TRANSFERENCIA DO EMPREGADO

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

*transferência definitiva importa mudança de domicilio é ato bilateral, dependendo da anuência

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