DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Salezio.Francisco • 23/3/2018 • 3.376 Palavras (14 Páginas) • 414 Visualizações
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3.1. A regra geral para a regulamentação do casamento no Brasil é a do domicílio conjugal, nos termos do artigo 7°, caput, da LINDB: “ A lei do pais em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. É o critério da lex domicill.
RELAÇÕES:
Quando se fala em direito de família, está se falando em casamento, união estável, reconhecimento familiar, poder familiar, estado civil das pessoas, tutela, curatela e adoções.
CASAMENTO:
a) Sistema analítico ou plural: duas situações eram colocadas – a lei que rege o casamento e suas regras é a lei do domicílio dos cônjuges (sendo diversos os domicílios, aplica-se a regra do primeiro domicílio conjugal). O mesmo quanto aos bens móveis. Para os bens imóveis, é aplicada a lei do local de sua situação.
b) Sistema sintético ou unitário: prevalece apenas um elemento de conexão-domicílio ou nacionalidade dos cônjuges. No entanto, alguns problemas surgiam, como no caso em que os cônjuges tinham domicílio em Estados diferentes, ou mesmo com relação a nacionalidade, caso cada cônjuge tivesse uma nacionalidade diferente, razão pela qual o nosso Código adotou o sistema analítico ou plural (LINDB, 7º, caput e 12, §1º).
CAPACIDADE PARA CASAR
É analisada segundo a lei pessoal de cada cônjuge.
Assim, perante a lei brasileira será capaz de casar um estrangeiro apenas se em seu Estado ele já tiver capacidade.
O exemplo de um argentino que, para casar no Brasil, deve ter, no mínimo 21 anos, e não 18, eis que a maioridade na Argentina é atingida aos 21.
IMPEDIMENTOS
Art. 7º, §1º, LINDB, art. 1521, I a VII e art. 1523, I a IV, CC.
Devem ser observados os impedimentos do Código Civil e o rito de sua celebração, tudo segundo as leis brasileiras. Assim, não podem duas pessoas impedidas querem se casar no Brasil, alegando que em seu país de origem é admitida determinada forma de casamento.
Os impedimentos do artigo 1521, do Código Civil, causam nulidade absoluta. As causas do art.1523 do CC, causam anulabilidade, que são apenas causas suspensivas, não gerando anulação do casamento, têm apenas efeito patrimonial.
CELEBRAÇÃO (LÓCUS REGIT ACTUM):
Os atos da celebração devem ser regidos pela lei do local do ato. Ocorrendo no Brasil o casamento, deve ser aplicada a lei brasileira, com observância dos arts. 1525 a 1527 CC e 67 a 69, LRP (Lei 6.015/73).
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (CC, ART. 1542):
O juiz deve observar se é permitido o casamento por procuração no Estado de origem do estrangeiro e qual a formalidade desse casamento, sob risco dele não ser reconhecido no Estado de origem da pessoa. Assim, na prática, observa-se a lei do Estado de origem.
CASAMENTO CONSULAR (ART.1544 DO CC e LINDB, 7º, §2º)
O casamento pode ser celebrado no Consulado brasileiro. Tem que ser realizado perante o Cônsul ou Embaixador, eis que somente ele tem legitimidade para tanto.
Ambos os cônjuges têm que ser brasileiros.
O Cônsul encarregado tem que ser de carreira – existem os cônsules que não são de carreira, ou seja, têm apenas título honorífico.
A lei a ser aplicada é a brasileira.
O casamento deve ser registrado no prazo decadencial de 180 dias do retorno dos cônjuges, com domicílio, ao Brasil, sob pena de anulação do casamento.
REGIME DE BENS (LINDB, ART. 7º, §4º)
É aplicada a lei do país do domicílio dos nubentes. Havendo domicílios diversos, é a do primeiro domicílio conjugal.
A CONSTÂNCIA E O FIM DO CASAMENTO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
A regra geral para a regulamentação do casamento no Brasil é a do domicilio conjugal, nos termos do art. 7° da LINDB:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A lei de celebração do ato regula as questões relativas a forma e à substancia do casamento. (art.7° parag.1° da LINDB).
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Para os casos de invalidade do matrimonio em que os nubentes tenham domicilio diverso, o fato será regido pela lei do primeiro domicilio conjugal (art.7° parag.3°):
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
O regime de bens, legal ou convencional é regido pela lei do Estado em tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicilio conjugal (parag.4°):
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Cabe ressaltar que só a autoridade judiciária brasileira pode conhecer de ações relativas a imóveis situadas no Brasil.(art.12 parag. 1°):
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
De acordo com os termos do art.7°, no parágrafo 5° diz que o regime de bens pode ser alterado, quando da naturalização do estrangeiro;
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção
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