DIREITO À PROPRIEDADE DO EMPREGADOR X DIREITO A INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EMPREGADO: LEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA REALIZAÇÃO DE REVISTAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por: Evandro.2016 • 30/5/2018 • 16.755 Palavras (68 Páginas) • 477 Visualizações
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Os parâmetros utilizados para se apurar a possibilidade de realização da revista serão norteados da seguinte forma: de um lado os direitos de propriedade e de livre iniciativa do empregador; do outro, os direitos à privacidade e à intimidade do trabalhador.
Constata-se, portanto, conflito entre direitos fundamentais distintos, cabendo ao julgador realizar a análise individual de cada um deles e verificar, no caso concreto, qual deve prevalecer e a forma que isso deva ocorrer para minimizar os efeitos sofridos pelo direito mitigado.
Ainda não existe uma relação expressa dos limites de um e outro direito, cabendo ao magistrado analisar em cada caso concreto a existência ou não dessa violação, resultando em uma enorme insegurança jurídica, onde não se conhece os limites e abusos de tal conduta.
Parte da doutrina entende que, com o avanço tecnológico diversas formas foram criadas, para o constrangimento causa com a revista diminuísse ou até mesmo inexistir. Assim a revista, como forma de fiscalização, passou a ser usada apenas quando for a última alternativa ou o único meio existente para impedir furtos, subtração de objetos de valor, que possam lesar o patrimônio do empregador.
A grande questão é justamente delimitar quando a simples revista passa a ser considerada como revista íntima, violando a dignidade e intimidade do empregado, ensejando o pagamento de dano moral pelo empregador.
O empregador, no intuito de preservar seu patrimônio e baseado no seu direito constitucional de propriedade, muitas vezes acaba por tomar decisões que violam os direitos do empregado, não o respeitando como pessoa humana, somente se preocupando em preservar seu patrimônio, mesmo que para isso tome medidas descabidas, humilhando e constrangendo aqueles que trabalham para ele.
Tal conduta é oriunda de uma ideologia materialista e capitalista, onde a preservação de riquezas/bens matérias levam ao ser humano a considerar que o seu patrimônio tem mais importância que a dignidade da pessoa humana.
Para inibir tais condutas que os Magistrados vêm analisando de forma minuciosa cada caso concreto com o objetivo de proteger o empregado de situações vexatórias.
Fruto disto a jurisprudência brasileira ainda não tem um posicionamento unificado quanto à questão, uma vez que dentro de alguns Tribunais, nas diversas Turmas Julgadoras, encontram-se posicionamentos diversos sobre o tema.
Destarte o exposto, não se pode deixar de observar que o direito do empregador de proteger a sua propriedade também é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual se torna ainda mais difícil e específico a delimitação do exercício de tais direitos.
Sendo assim, o presente trabalho se divide da seguinte maneira: No primeiro capítulo abordar-se-á os poderes oriundos da relação contratual entre empregador e empregado (poder diretivo, de fiscalização, de regulamentação e o poder disciplinar). Dando-se um maior enfoque ao poder de fiscalização do empregador, por ser ensejador do conflito aqui estudado, qual seja a possibilidade de realizar-se a revista nos empregados, como forma de fiscalizar e proteger o patrimônio do empregador.
No capítulo posterior serão apresentados os tipos de revista e suas possibilidades de realização, abordando os seus limites e caracterizações, além de expor as diferentes posições doutrinárias e a sua aceitação ou não no ordenamento jurídico.
Em um subcapitulo será esmiuçado uma das situações mais polêmicas oriundas de tal tema, a revista íntima. Sua caracterização, posicionamentos majoritários, os limites e situações que poderiam permitir esse tipo de inspeção. Sempre à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos capítulos subsequentes serão expostos às origens, previsões constitucionais, formas, limites e caracterizações dos direitos constitucionais que baseiam as condutas das partes envolvidas no contrato de trabalho, qual sejam o direito fundamental à propriedade do empregador e o também fundamental direito á intimidade do empregado.
Por derradeiro, apresentar-se-á os posicionamentos jurisprudenciais nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, na tentativa de estabelecer quando uma revista em bolsas e sacolas poderá ser interpretada como revista íntima.
Para concluir, o presente trabalho tentará de forma sucinta apresentar alternativas viáveis para substituição da revista, assim como trazer formas genéricas para minimizar os danos causados tanto pra o empregador quanto para o empregado. A fim de que tente se preservar ao máximo o direito à intimidade do empregado e o direito à propriedade do empregador não seja extinto, fazendo com que os dois institutos constitucionais, na medida do possível, possam coexistir, se adequando e utilizando-se os princípios constitucionais, da razoabilidade e da proporcionalidade.
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2. OS PODERES DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho firmado entre o empregador e empregado traz, dentre direitos e obrigações, o surgimento de uma série de poderes assegurados pelo ordenamento jurídico - em maioria concentrados com o empregador - a fim de se desenvolver o bom cumprimento, relação e eficiência do trabalho.
Esse conjunto de poderes mencionados dizem respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplina das relações entre as partes da relação de trabalho, que visam a mais eficiente e justa prestação do serviço.
Tais poderes concedem ao empregador o poder de legislar, regulamentar e governar a respeito da ordem profissional de sua empresa, devendo os seus empregados a obrigação de subordinação e respeito ao seu poder diretivo.
Essas prerrogativas são divididas em quatro tipos de manifestação, que são: a) poder de direção; b) poder de regulamentação; c) poder de fiscalização; e d) poder disciplinar.
O poder de direção ou poder organizativo ou de comando, conferido ao empregador, se resume ao poder de direção, de organização da estrutura e rumos da empresa, bem como, os meios pelo qual será desenvolvida a sua atividade fim.
Para o professor Amaury Mascaro (2014, p. 717), o poder de direção “é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.”
Quanto ao poder de regulamentação, também conferido ao empregador, é conceituado como aquele
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