DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE REFORMA AGRÁRIA
Por: eduardamaia17 • 22/1/2018 • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 485 Visualizações
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A legislação brasileira não traz conceito algum do que seja interesse social. Mesmo as finalidades presentes no ordenamento há mais tempo não são conceituadas. A legislação indica casos de necessidade e utili¬dade públicas (sobretudo o Decreto-lei n°3.365 de 1941), que a doutrina administrativista tem dividido como de necessidade pública (os quatro primeiros casos) e de utilidade pública. Com relação ao interesse social, os casos são enumerados, em especial, pela Lei n°4.132/62 e pela Lei n° 4.504164 — Estatuto da Terra.
“A expressão interesse social não se define. Exemplifica-se. Interes¬se social é tudo aquilo que, num dado momento histórico da vida de um povo, o legislador rotula como tal. A lista exemplificativa do interesse social pode ser ampliada ou restringida.”
De tudo anteriormente exposto, pode-se apontar que o interesse social é a composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias de exigem o cumprimento da função social da propriedade.
Assim, considerando o conceito formulado neste trabalho para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, há que se reconhecer que ela tem origem no ordenamento brasileiro com o advento da Lei n° 4.132/62. Com a Emenda n° 10 à Constituição de 1946, de novembro de 1934, passa a ter previsão constitucional expressa, que se consolida ao ser regulamentada pelo Estatuto da Terra, do mesmo ano. O Estatuto é fonte do art. 184 da CF, que trata do instituto, nomeando-o por inteiro como desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Enquanto atuação da vontade do Estado, consistente em retirada de bem de um patrimônio, a desapropriação implica relação entre o Estado (expropriante) e o proprietário do bem necessário (expropriando), situação jurídica que deve ser examinada como condição necessária à per¬cepção dos cenários constitucionais possíveis para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
3. Sujeitos
Ao analisar qualquer instituto jurídico, é sempre importante verificar as pessoas que têm os seus comportamentos regulados por ele, quando se regiram as condições da sua incidência. Na desapropriação por interesse para fins de reforrn agrária, pelo menos duas pessoas aparecem, a que desapropria (sujeito ativo) e a que é desapropriada (sujeito passivo).
Inicia-se, abordando o sujeito ativo, o expropriante. Este consiste no Estado, através dos seus diversos entes compreendidos na federação, e demais pessoas que a legislação indica como possíveis promotores da desapropriação. Arthur Pio dos Santos, a este propósito, leciona:
“Distingue, assim, com clareza, três aspectos distintos da desapro¬priação, a saber: a) a capacidade de legislar sobre desapropriações; b) a capacidade de declarar bens ou direitos de necessidade, utilidade pública e interesse social; c) a capacidade de promover a desapropriação do bem ou direito individualizado e descrito no Decreto.”
No caso específico da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o art. 184 da CF é bastante claro ao declarar, logo no começo do preceito, a competência, na expressão:
"Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária (...)."
O sujeito passivo da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pode ser qualquer pessoa física ou jurídica desde que proprietária de bem exigível para a finalidade da expropriação (a gleba do pequeno ou médio proprietário, que só possua ela, não é exigível para a reforma agrária).
A referência à pequena e média propriedade e à propriedade imobiliária rural conduz a um outro ponto de visão obrigatória que é o bem objeto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Como esse objeto do processo expropriatório agrário aparece na Constituição Federal brasileira e quais as implicações que porta para a configuração do instituto são aspectos que devem ser levados em conta.
4. Objetos
Elemento angular da desapropriação, o bem jurídico a ser retirado de um patrimônio, nesse sentido objeto dela, tem importância elevada no trabalho de traçar o perfil do instituto. O bem apropriado, inserto era um patrimônio distinto daquele em que a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social indicam como exigível, é con¬dutor de condicionamentos ao instituto da desapropriação, em diver¬sos sentidos, com repercussões no sujeito ativo e no sujeito passivo, como se acaba de ver. Verificar esse objeto, na esfera constitucional, é, por isso, essencial para a imaginação dos cenários constitucional¬mente permitidos.
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, diante do conceito integral de reforma agrária adotada no caso brasileiro, também deveria ter por objeto bem de qualquer natureza . Entretanto, considerando aposição majoritária (vide a parte anterior deste trabalho), ao interpretar o art. 184 da CF que descreve a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária por inteira, e não um dos casos possíveis, o objeto dessa expropriação somente pode ser o imóvel rural, diante da expressão do citado artigo: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural (...)".
Não há, pois, como falar em propriedade que tenha exploração agrária, mesmo que eficiente, que não cumpra com as funções sociais específicas, imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no âmbito da CF. Podem existir isenções, mas essa não é questão a ser discutida neste trabalho.
Todo imóvel rural que não cumpra com a função social específica da propriedade imobiliária rural, nos termos do art. 186 da CF, pode ser objeto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A pequena e a média propriedade rural não estão imunes a esse tipo de desapropriação, mas sim o seu proprietário (desde que não tenha outra), que não pode ser colocado como sujeito passivo da desapropriação para fins de reforma agrária.
5. Considerações finais
As normas constitucionais agrárias contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, contemplam o instituto denominado desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Na doutrina jusagrarista tradicional, esse instituto vem compreendido
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