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DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Por:   •  8/1/2018  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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d) limitar-se a ação a atos de natureza patrimonial: ficam excluídos da gestão de negócios todo e qualquer interesse público ou concernente. Quanto aos negócios patrimoniais, esses só podem ser objeto de gestão de negócios aqueles que forem suscetíveis de serem executados por mandatário.

e) intervenção motivada por necessidade ou pela utilidade, com a intenção de trazer proveito apara o dono.

Com o intuito de diminuir os riscos da operação, o artigo 864 do CC apresenta uma alternativa:

tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando‑lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Já no art. 865 do CC o legislador estabelece que

enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negocio, até levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

De acordo com o art. 468 do CC, o dono do negócio tem as seguintes obrigações:

- obrigação de reembolsar o gestor: quando se tratar de uma gestão regular, o dominus será obrigado a proceder ao reembolso de todas as despesas efetuadas pelo gestor, quando estas, devidamente fundamentadas à situação que as originou, acrescida de juros legais correspondentes ao montante de tais despesas, quando houver.

- obrigação de indenização: também só se aplica quando tratar de gestão regular, e nos casos em que fique provado a existência de prejuízos para o gestor ou como fruto da sua gestão.

- obrigação de remuneração do gestor: quando gestão regular, cabe ao dominus remunerar o gestor pela sua atividade, no caso deste ter desempenhado uma tarefa correspondente à sua atividade profissional.

DO PAGAMENTO INDEVIDO

O pagamento indevido se configura quando alguém recebe o que não lhe era de direito devido, seja por inexistência de relação ou por inexigibilidade. A pessoa que receber de boa-fé faz jus aos frutos da coisa, às benfeitorias necessárias e úteis e à retenção.

O pagamento indevido se apega na ideia de que todo pagamento que feito sem que seja devido deve ser restituído, conforme o enunciado do artigo 876 do CC.

A pessoa que pagar por vontade própria o indevido deve provar ter realizado o pagamento, mas também que o fez por engano, faltando tal comprovação se presumi que se trata de uma liberalidade.

Quando o pagamento indevido tiver consistido em obrigação de fazer ou não fazer, não haverá modo de restituir as coisas ao estado anterior.

Existem duas formas de pagamento indevido:

- pagamento objetivamente indevido: quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação;

- pagamento subjetivamente indevido: quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor, uma vez que o rifão de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a o valor pago.

DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Enriquecimento sem causa, ou enriquecimento indevido, ou locupletamento, se configura com o aumento patrimonial sem causa jurídica, mas também aquilo que se deixa de perder sem causa legítima.

O que mais se discute nesse tema é a sua real definição, pois existem várias espécies de causa, onde no mínimo duas nos interessam:

- causa eficiente: é aquilo que determina o ato, como por exemplo no contrato de compra e venda, neste caso teríamos dois atos: a celebração do contrato e a aquisição da propriedade, o primeiro causa do segundo.

- causa final: é a atribuição jurídica de um ato, relacionada ao fim prático que se obtém como decorrência dele; tratando de compra e venda, por exemplo, a causa final seria a transferência da propriedade. Dessa forma a causa do enriquecimento do comprador foi à transferência da propriedade em razão do contrato de compra e venda firmado anteriormente.

São requisitos da ação os seguintes pontos:

- enriquecimento do accipiens: não trata-se apenas do aumento patrimonial, mas de qualquer vantagem obtida.

- empobrecimento do solvens: constitui-se com a diminuição de seu patrimônio, como por exemplo, no pagamento indevido ou na não ciência de valor que faz jus.

- relação de causalidade entre os dois fatos: significa que enriquecimento e empobrecimento são resultados de um mesmo fato, ou seja, enriquecimento do accipiens e empobrecimento do solvens, e vice-versa. Como regra, o lucro de um equivale ao prejuízo de outro, porém quando isso não acontecer à indenização será fixada no menos valor.

- ausência de causa jurídica que os justifique: é o requisito mais importante, pois é nele que se configura o enriquecimento sem causa. O fato de em um negocio um dos contratantes lucrar e o outro perder não configura o enriquecimento sem causa, pois houve um contrato entre ambos (causa jurídica). Somente será configurado o enriquecimento sem causa quando não houver tal contrato, ou dispositivo legal que o justifique, como trata os arts. 884 e 885 do CC.

- inexistência de ação especifica: é uma ação de

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