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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Por:   •  5/5/2018  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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V – Assim, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, requer seja EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DO MÉRITO:

DA CONTESTAÇÃO:

VI – Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória, senão vejamos:

VII – Inicialmente, Excelência, é de suma importância ressaltar que o Condomínio, ora Requerido não tem qualquer obrigação de indenizar o Requerente, uma vez que os danos casados ao mesmo, foram decorrentes da segunda cirurgia, ou seja, causados por erro pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal X, não da queda do pote de vidro.

VIII – Além disso, também é sabido que a queda do pote de vidro do edifício somente se pode atribuir a consequências danosas do primeiro evento, tendo em vista que o pote de vidro foi lançado de apartamento individualizado – 601 –, isto é, de unidade autônoma reconhecida, quais sejam, os lucros cessantes no valor de R$20 mil, de acordo com o Art. 403 do Código Civil. Vejamos:

“Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

IX – Cumpre ainda mencionar, Excelência, com relação aos danos morais os mesmos não procedem, uma vez que para que haja dano moral é necessário que se prove a ocorrência de uma dor subjetiva, dor interior que fugindo da normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Ora, Nobre Julgador, nas atividades realizadas comumente na sociedade, qualquer pessoa está sujeita a toda sorte de acontecimentos que podem vir a enfadá-la, todavia, essas situações não configuram dano moral passível de indenização.

X – No caso sub judice não há como prevalecer a indenização por danos morais, a uma porque dos fatos narrados, seja na exordial, seja na presente peça contestatória, não se verifica qualquer dano passível de indenização, no máximo um pequeno aborrecimento que não se pode dizer tratar-se de dano moral.

XI – Por esta razão, os meros aborrecimentos pessoais não geram obrigação de prestar indenização.

DOS PEDIDOS:

XII - Ante o exposto, restam impugnados os argumentos expendidos pelo Requerente em sua exordial, acolhendo a preliminar levantada de ilegitimidade passiva ad causam, SENDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ou, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas por hipótese, no mérito, requer sejam julgados, por sentença judicial, improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora, por ser medida de Direito e Justiça!

XII – Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, oitivas de testemunhas, provas documentais, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Nesses termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro - RJ, dia, mês, ano.

Advogado

OAB/UF

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