Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Crítica de Kelsen ao Direito Natural

Por:   •  28/3/2018  •  2.624 Palavras (11 Páginas)  •  467 Visualizações

Página 1 de 11

...

Vale ressaltar que, o Jusnaturalismo presente em Platão e Aristóteles foi herança principalmente do estoicismo, onde este pregava que toda a natureza era governada por uma lei universal, racional e imanente. Este pensamento foi preservado e difundido, exercendo influência no pensamento cristão dos primeiros séculos, no pensamento medieval e nas primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas.

Na Idade Média, o Jusnaturalismo adquiriu viés teológico, baseando-se nos princípios da inteligência e da vontade divina, com isto as leis seriam reveladas por Deus. Segundo Roberto Lyra Filho, o direito natural teológico servia muito bem à estrutura aristocrático-feudal, muitas vezes Deus era uma espécie de político situacionista. Nesse período a Igreja Católica domina a racionalidade, desta forma, a ideia de justiça estava ligada a uma ordem superior a ordem posta, justiça como vontade de Deus. Há um grau de institucionalização maior no que concerne o direito natural teológico. Esse período também é caracterizado pela afirmação da injustiça e da ordem opressora.

São Tomás de Aquino e Santo Agostinho foram os principais defensores do direito divino como fonte do direito natural. O primeiro se baseia nos pensamentos aristotélicos, onde um ato para que seja considerado em sua plenitude, ou seja, que seu agente esteja à mercê das consequências boas ou ruins do ato praticado, é necessário que tenha sido uma ação consciente e voluntária. Sendo assim, um ato justo é voluntário e a justiça uma virtude a ser seguida. O bem comum é a finalidade da justiça, buscando como resultado a partir da prática desta, a igualdade. É considerado justo aquilo que está conforme a lei. Diferentemente de Aristóteles, a fonte do direito natural de São Tomás de Aquino e Santo Agostinho advém de Deus. No que concerne o Jusnaturalismo tomista, há quatro espécies de lei: eterna, natural, humana e divina. A lei eterna é, para estes dois filósofos, a razão suprema, a vontade de Deus em sua plenitude. Já a lei natural está ligada a racionalidade humana, que nos dá a compreensão da lei eterna e oferece princípios para que nos guie a evitar a todo custo o mal e exercer sempre o bem. A partir destes princípios funda-se a lei humana. Segundo a teoria tomista, há duas maneiras para que se alcance a lei eterna: por meio da razão do homem (lei natural) e pela lei divina. Vale ressaltar que, a lei divina se comporta como intermediadora entre a vontade de Deus e a dos homens. Assim também como na concepção a cerca do Jusnaturalismo de Santo Agostinho, há uma lei eterna e inalterável que emana da vontade divina, sendo isto transmitido para os homens através da razão humana (lei natural).

O Direito Natural Antropológico se dá na transição da Idade Média para a Modernidade (Feudalismo - Capitalismo). Segundo Roberto Lyra Filho, este direito é extraído dos princípios supremos da razão e da inteligência do homem. Na concepção Antropológica, o Direito Natural tem como centro o homem, regulando os fatos da vida social. No que concerne a justiça, esta pode ser acessada através da racionalidade humana, eliminando o conceito de justiça como um ser superior. Havia na racionalidade humana um ideal de justiça de que todos eram iguais (discurso burguês para poder legitimar-se, a ordem posta - feudal - era desigual).

Essa concepção do Direito Natural ganhou projeção com Hugo Grócio, considerado o primeiro grande teórico do Direito Natural Moderno, este rompe com a ideia do Jusnaturalismo escolástico e proporciona o desenvolvimento da ciência jurídica, pois parte do pressuposto de que o direito originasse da razão humana e não de forças divinas, atribuindo ao direito o status de realidade criada pelo homem e para o homem. Ou seja, um direito natural que é ditado pela razão, sendo independente da vontade de Deus ou mesmo da sua existência. Grócio concebia o Direito Natural como sinônimo de direito universal, em suma, aquilo que não muda, que é fundamental aos seres humanos em qualquer época.

Samuel Von Puffendorf, é outro pensador característico do moderno Jusnaturalismo. Elabora as bases metodológicas de um sistema jusnaturalista autônomo, baseado no racionalismo e no individualismo. Em sua obra De jure naturae et gentium de 1672, explicitou a elaboração de um sistema racional e livre dos padrões religiosos, baseado na dedução e na observação. Referindo-se ao Direito Natural, Puffendorf divide as suas normas em dois tipos diferentes: as normas congênitas (ou absolutas), que independem da associação do homem aos demais para a sua existência e validade; e as normas adquiridas (ou hipotéticas), só alcançam existência e validade através da associação entre os homens, estas imprimem características de mutabilidade e flexibilidade ao direito natural.

É importante destacar que, alguns autores afirmam que Hugo Grócio não teria dado origem ao Jusnaturalismo Moderno, mas sim Thomas Hobbes. É a partir de Hobbes que se tem o desenvolvimento de um Jusnaturalismo racional, este sendo o ponto de partida para o Jusnaturalismo Moderno. Apesar de ter elementos jusnaturalistas em suas obras, Hobbes pode ser considerado também um dos expoentes do positivismo jurídico. Segundo Norberto Bobbio, o Jusnaturalismo Moderno tem início com Hobbes. O Jusnaturalismo hobbesiano é de tal natureza que abre caminho para o positivismo jurídico. Hobbes inventa, elabora, aperfeiçoa os principais elementos do Jusnaturalismo - o estado de natureza, as leis naturais, os direitos individuais, o contrato social - mas os emprega de certa maneira para poder construir uma máquina de obediência. Este filósofo não nega a existência das leis naturais, é tanto que se tem a criação do Estado para a efetivação dessas leis.

Segundo Norberto Bobbio, até o final do século XVIII o direito foi definido individualizando-se dois tipos de direito, o natural e o positivo. Estes não são considerados diferentes relativamente à sua qualidade ou qualificação, mas quanto ao seu grau (ou gradação), no sentido de que um tipo é superior ao outro, ou seja, são postas em planos diferentes. Por conta do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, sendo assim o direito natural é excluído da categoria do direito, o direito natural não é direito.

Enquanto o Jusnaturalismo é caracterizado pela imutabilidade, universalidade e moralidade, o Juspositivismo é eventual e útil. É recorrente falar que o primeiro prima pelo que é bom e o segundo pelo o que é útil. Segundo Roberto Lyra Filho, há de um lado o Direito como ordem estabelecida (positivismo) e, de outro, como ordem justa (jusnaturalismo). Há várias espécies de positivismo, Lyra Filho destaca

...

Baixar como  txt (17 Kb)   pdf (62.8 Kb)   docx (18.3 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club