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Crédito tributário

Por:   •  23/2/2018  •  6.510 Palavras (27 Páginas)  •  251 Visualizações

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Proibição de tributo com efeito de confisco: art. 150, IV.

Capacidade contributiva: (art. 145, § 1º) a capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o ponto de referencia básico para aferir-se o impacto da carga tributária e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo.

Da providencia contida na escolha de eventos presuntivos de fortuna econômica decorre a possibilidade de o legislador, subsequentemente, distribuir a carga tributária de maneira equitativa, estabelecendo de forma proporcional o grau de contribuição.

Realizar o principio da capacidade contributiva absoluta ou objetiva retrata a eleição de fatos que ostentam signos de riqueza, é a capacidade contributiva que, de fato, realiza o princípio constitucional. A capacidade contributiva relativa ou subjetiva é a repartição da percussão tributária, de modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento.

Igualdade: (art. 5º).

Caderno: progressividade da alíquota depende da essencialidade do produto.

Indelegabilidade da competência tributária: (art. 7º CTN) a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher na CF.

Não cumulatividade: o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como a justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade de distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e industrialização de produtos. Vale para PIS, COFINS, ICMS e IPI.

A ideia é não onerar a cadeia produtiva. Paga-se o tributo, mas o contribuinte pode receber crédito. O consumidor final não possui crédito.

Universalidade: alcança toda e qualquer renda.

Generalidade: alcança toda e qualquer pessoa.

Progressividade (progressão da alíquota): o IPTU também busca garantir o uso da propriedade de forma útil. Se o imóvel não tiver utilidade, o IPTU será progressivo. Caso o proprietário não encontre destinação para o imóvel, o Estado poderá incorrer em desapropriação. (art. 182 da CF e art. 156 da ICF).

Também pode acontecer no caso de ICMS (importância do produto).

Validade, vigência, eficácia e interpretação da lei tributária

O problema da existência, validade e eficácia das normas: as normas jurídicas serão sempre válidas ou inválidas. Norma valida quer significar que mantem relação de pertinencialidade com o sistema ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para este fim.

A validade é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema de direito. Assim, se a norma é valida ela pertence ao sistema. Se não pertence ao sistema não é norma jurídica e, portanto, não é válida.

A eficácia pode ser estudada sob 3 ângulos: jurídica, técnica e social.

A eficácia jurídica é o mecanismo da incidência, pelo qual efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente. É o vinculo de implicação segundo o qual ocorrendo o fato jurídico instala-se a relação jurídica.

Na eficácia técnica vemos a condição que a norma ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, ocorridos no plano real, tenham o condão de produzir efeitos jurídicos. Ausente eficácia técnica quando o preceito normativo não poder juridicizar o evento, inibindo-se o desencadeamento de seus efeitos (i) pela falta de outras regras de igual ou inferior hierarquia; (ii) pelo contrario, na hipótese de existir outra norma inibidora de sua incidência.

A ineficácia técnica será de caráter semântico quando dificuldades materiais impeçam, iterativamente, a configuração em linguagem competente assim do evento previsto, quanto aos efeitos estipulados.

Na ineficácia técnico-sintática ou técnico-semantica inocorrerá o fenômeno da juridicização do acontecimento, bem como a propagação de seus efeitos peculiares.

A eficácia social diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma norma. Eficaz será aquela cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários. Toda vez que a conduta estipulada pela norma for reiteradamente descumprida, frustrar-se-ão as expectativas, inexistindo eficácia social.

A questão da vigência: viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das normas que estão prontas para propagar efeitos. Não se confunde com a eficácia, pois uma norma vigente pode não apresentar eficácia. Assim, uma norma é vigente quando está apta para qualificar fatos e determinar o surgimento de efeitos de direito, dentro dos limites positivados (espaço e tempo).

A vigência das normas tributárias no tempo: art. 1º da LINDB c/c art. 101 do CTN. As normas tributárias entram em vigor 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário.

Aquelas que instituem ou majoram tributos devem respeitar o limite do art. 150, III, “b”, que consiste na necessidade de terem sido publicadas antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar a exação.

* Observar o art. 104 do CTN.

A vigência das normas tributárias no espaço: as normas jurídicas editadas por um Estado são vigentes para colher os fatos que aconteçam dentro de seus limites geográficos, o mesmo ocorre com os Municípios e com a União. Mas, desde que os Estados celebrem convênios, alguns princípios de extraterritorialidade poderão ser eleitos e, assim, as normas vigentes em um poderão vigorar em outro. Ocorre o mesmo com a União e outros Estados, ao assinarem tratados e convenções internacionais.

Vigência e aplicação: norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro. Não obstante, continuam válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais concentrarão o inteiro teor de sua vigência.

A aplicação tem intima ligação

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