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Contribuição de melhoria como alternativa ao custeio da infraestrutura urbana

Por:   •  11/11/2018  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A contribuição de melhoria tem como fato gerador uma obra pública que trouxe benefício, ou agregou alguma valorização imobiliária aos proprietários de imóveis situados em áreas que experimentaram melhoramento público.

CTN, art. 81. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

- INCIDÊNCIA

A incidência da contribuição de melhoria justifica-se parcialmente pelo fato de que obras públicas, em sua grande maioria, acrescentam valor econômico aos imóveis localizados em seus arredores e que tais obras têm um custo financeiro elevado, requerendo recursos suficientes para sua conclusão e são essenciais ao desenvolvimento urbano. A contribuição de melhoria só incide quando há relação entre o que se paga e a valorização. Se houver relação entre o que se paga e o custo da obra, não é contribuição de melhoria, é taxa.

Outra interessante justificativa para instituição do tributo é a utilização como ferramenta desestimuladora da especulação imobiliária. Comumente indivíduos compram imóveis visando à valorização econômica em decorrência de um lapso temporal, sem nunca ter efetivamente ânimo de morar naquela região que um dia poderá ser beneficiada. Por vezes tal valorização decorre da própria obra pública custeada pelos contribuintes, o que revela certa injustiça tributária na medida em que toda coletividade suporta um ônus que beneficia poucos, na hipótese de não se instituir uma contribuição de melhoria.

- CONCEITO

Num conceito simplificado, a contribuição de melhoria é o tributo cujo o fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, valorização decorrente de obra pública e permanente que decorra acréscimo patrimonial.

Das hipóteses de incidência da contribuição, a espécie da contribuição de melhoria é considerada vinculada, pois necessita não somente da realização da obra pública, bem como, a comprovação da valorização imobiliária. Nesse caso, as hipóteses citadas acimas são fatos geradores do tributo. É importante observar que apenas a obra pública ou a valorização do imóvel (isoladamente) não caracterizam fatos geradores para o surgimento da obrigação.

De acordo com o pensamento acima, o autor defende que não seria correto afirmar que o fato gerador é vinculado ou não vinculado, mas sim, caracteriza-se como de natureza mista.

Deve atentar-se que a lei que institui a obrigação deve ser anterior à obra e a cobrança somente após a comprovação da valorização econômica.

- SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

5.1 SUJEITO ATIVO

Considera-se sujeito ativo o ente público que realizou a obra e que terá o direito de instituir a exação.

5.2 SUJEITO PASSIVO

Considera-se sujeito passivo o contribuinte que gozará da valorização imobiliária decorrente da obra pública.

- CÁLCULO

A base de cálculo é o valor total da obra, que dividida entre os beneficiados, a parcela individual não deverá exceder o valor da valorização do imóvel, mesmo que o valor da parcela seja maior que o valor da valorização, o beneficiado não pagará a mais.

Por exemplo, numa obra com custo total de R$ 500.000,00, que gerou a valorização de 100 imóveis, o imóvel de Pedro teve uma valorização de R$ 1.000,00. A contribuição de melhoria a ser cobrada de Pedro não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.000,00, mesmo que a divisão entre o valor total da obra (R$ 500.000) pelo total de imóveis beneficiados (100), seja superior (R$ 5.000,00) ao valor individual de valorização de cada imóvel.

O valor total arrecadado dos contribuintes não deve exceder o valor total da obra, assim como explica o artigo 81.

- ENTRAVES À EFETIVIDADE

Embora a contribuição de melhoria aparente ser um tributo mais justo, há alguns obstáculos que dificultam sua instituição pelo Estado. A doutrina elenca que um dos motivos seria a falta de força política, ou melhor, falta de vontade dos políticos, uma vez que tais agentes públicos por vezes não possuem conhecimento suficiente para elaboração de uma regulamentação legal efetiva para aplicação da exigência tributária. Em verdade, essa é a principal barreira para cobrança da exação: a ausência de instrumento normativo.

Outro obstáculo apontado é a própria complexidade de atendimento dos requisitos previstos no artigo 82 do código tributário nacional. Infelizmente, em face dos entraves legislativos e administrativos, os entes competentes acabam por adotar soluções mais simples para fazer frente ao orçamento público, tais como a criação de contribuições

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