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Contrato e Obrigações no Direito Internacional Privado Brasileiro

Por:   •  21/11/2018  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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As supletivas, as que impõem determinado critério para para o caso de ser deficientes, nula ou inexistente, a manifestação de vontade das partes, permitida pela disposição facultativa, como regra de que não havendo convenção ou sendo nula, vigorara quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal de bens, isso se até o momento de casamento os nubentes não estipulares sua escolha.

Feitas essas observações preliminares, deve agora cuidar se de saber o famoso sistema da autonomia da vontade, um dos mais complexos e discutidos assuntos jurídicos. Desde logo, deve distinguir-se autonomia da vontade de submissão voluntaria. Savigny, entendendo que o indivíduo tem, por exemplo, a liberdade de fixar ou não, domicilio em determinada nação, mas desde que o fixa submetendo se voluntariamente ao direito aplicável aos que ali residem, devem de estar de acordo com as normas vigentes do local.

Por outro lado, os artigos 7o e 8o da “Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts”, assim dispuseram:

Art. 7˚. O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se, de forma evidente, da conduta das partes e das cláusulas contratuais consideradas em seu conjunto. Esta escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.

Art. 8˚. As partes poderão, a qualquer momento, acordar que contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou não escolhido pelas partes. Não obstante, tal modificação não afetará a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.

Hardship Clause (cláusula de dificuldade)

É bem verdade que o homem não pode prever os acontecimentos futuros e muita as vezes, está alheio a esses fatos não previstos e sendo assim, o surgimento de fatos imprevistos e excepcionais tornam o contrato oneroso para uma das partes, ou até mesmo para ambas as partes, porém, deve-se calcular os riscos inerentes à atividade, os contratos internacionais, sobretudo os de longa duração, devem procurar prever tais possibilidades.

Orlando Gomes, em parecer transcrito por Luiz Olavo Batista, define a cláusula de “hardship”, como:

"uma cláusula que permite a revisão do contrato se sobrevierem circunstâncias que alterem substancialmente o equilíbrio primitivo das obrigações das partes. Não se trata de aplicação especial da teoria da imprevisão à qual alguns querem reconduzir a referida cláusula, (...). Trata-se de nova técnica para encontrar uma adequada reação à superveniência de fatos que alterem a economia das partes, para manter... Sob o controle das partes, uma série de controvérsias potenciais e para assegurar a continuação da relação em circunstâncias que, segundo os esquemas jurídicos tradicionais, poderiam levar à resolução do contrato". [3]

A cláusula de dificuldade, permite que o contrato possa ser rediscutido, revisto, cujo objetivo é a busca do equilíbrio contratual, com o propósito de readaptá-lo a nova realidade dos fatos, preservando a equidade das partes ao novo contexto gerado pela superveniência de fato imprevisível, ou, não sendo possível a reorganização, proceder à resolução do contrato sem onerar excessivamente qualquer das partes.

O que diz a Jurisprudência Brasileira?

Segundo entendimento dos tribunais Brasileiro, a questão da lei aplicável aos contratos internacionais foi tratada incidentalmente pela jurisprudência, quando havia um litígio a respeito do cumprimento de um contrato internacional. Apesar de a regra brasileira ser a do local da celebração do contrato, a da execução teve preponderância na jurisprudência, pois interpretou-se que à lei do local da constituição, somam-se as exigências do ordenamento jurídico relativo a sua execução.

Segundo Nádia de Araújo:

"Em um contrato internacional de corretagem, o STJ decidiu que a obrigação considerava-se constituída no país em que fora concluída. Havia dois contratos: o de compra e venda de um imóvel no Brasil, mas realizado no Uruguai, e o de corretagem, supostamente ocorrido no Brasil. O relator supôs pelas circunstâncias do caso, que este último fora concluído no Brasil, pois todas as partes residiam aqui, e o andamento da transação se deu no Brasil. Apesar da ausência de elementos suficientes para comprovar o local de sua realização, entendeu o STJ que este lugar fora o Brasil. Usou a regra subsidiária (art. 9º, p. 2º) da lei de residência do proponente, por ser um contrato entre ausentes, e considerou aplicável a lei brasileira. [4]

A LINDB assim dispõe:

Art. 9˚ Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1˚ Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2˚ A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Conclusão do trabalho

É sabido que a globalização fez diversas alianças comerciais e estreitou lações que nunca antes tivera ocorrido, o mundo dos negócios se faz e refaz cotidianamente, entre países e também entre pessoas, pessoas de diversas nacionalidades e regiões do mundo. Isso traz grandes lucros e enorme responsabilidade. Cabe aos que lidam com as normas, tanto advogados, juízes como também os legisladores e empresários, exigir que esse assunto seja tratado de forma mais contundente no sistema normativo brasileiro.

No direito brasileiro, normas de Direito Internacional, normas internas, ainda não se fundiram completamente, há falhas normativas no sistema jurídico brasileiro, quando se trata de contrato internacional e consequentemente, Direito Internacional Privado. É necessário recorrer à doutrina e jurisprudência para dirimir eventuais conflitos. Quanto mais aprofundado o estudo do Direito

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