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Contrarrazões Honorários Advocaticios

Por:   •  3/6/2018  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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Se discussão houvesse no caso em tela, seria em verificar se houve ou não proporcionalidade na condenação da verba honorária. No entanto a Apelante somente se prestou a argumentar que os honorários não podem ser fixados em valor inferior à 10% (dez por cento) do valor da causa, o que não é o caso.

Por outro lado, como já é remansoso em nossa jurisprudência, nas ações que não há condenação, além de ser obrigatória a aplicação do art. 20, §4º, do CPC, o arbitramento dos honorários não precisa ser vinculado ao valor da causa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO VINCULADOS AOS LIMITES PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Nas causas em que não há condenação, aplicam-se as disposições do § 4º do artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. Precedentes.

II - Os honorários não são, necessariamente, arbitrados como percentual sobre o valor da causa. Precedentes.

II- Não caracteriza insignificância os honorários fixados em valor diminuto em relação ao valor da causa. Precedentes.

Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no Ag 1021318 / MT – Rel. Ministro SIDNEI BENETI – 3ª Turma - DJe 12/12/20080) (destacado)

Também há de se levar em consideração que as ações cautelares não possuem conteúdo econômico imediato, uma vez que sua pretensão é diversa da ação principal, não necessitam estarem vinculadas ao valor do título ou da pretensão principal.

Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. VALOR DA CAUSA ESTIMADO. IMPUGNAÇÃO. MONTANTE SUPOSTAMENTE EM PODER DO RÉU. PROVISORIEDADE.

I. O valor da causa da ação cautelar não deve guardar correspondência ao valor da ação principal condenatória, com fundamento no art. 258 do CPC, pois as tutelas jurisdicionais não se assemelham.

(STJ - AgRg no REsp 593149 / MA – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Quarta Turma - DJe 03/11/2008) (destacado)

Logo, a conclusão lógica que se extraí é que o juiz não está adstrito ao mínimo legal do art. 20, §3º, do CPC, tendo em vista que o valor da causa não é delimitado, não representando uma vantagem econômica, uma vez que a cautelar somente assegurará um direito e não o crédito tributário.

III - DO PEDIDO

Estas são, Nobres Julgadores, as razões com as quais espera a Apelada seja negado provimento à apelação e mantida r. sentença de fls., nos pontos em que atacada.

Nestes termos, pede deferimento.

Ribeirão Preto, 3 de fevereiro de 2010.

Luís Gustavo de C. Mendes

OAB/SP Nº 170.183

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