Conciliação, Mediação e Arbotragem
Por: Salezio.Francisco • 9/4/2018 • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 263 Visualizações
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- Qual é o tempo de conservação das tutelas provisórias? Mantendo sua eficácia o prazo é indeterminado.
- O requerente de tutela provisória responde por prejuízos causados ao requerido? Sim.
Em quais circunstâncias? Quando ocorrer prejuízos ao demandado, que ao final tem sua razão prevalecida, sendo, portanto necessário o ressarcimento pelo eventual dano a resolução pelo judiciário.
Qual o fundamento e justificativa? Art. 811, uma vez que a parte requerente da tutela cautelar poderá ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados pela medida acautelatória, mas, como se verá, tal responsabilidade não poderá ser fundada no risco.
- Em quais hipóteses cessa a tutela cautelar? No caso em que o juiz declarar extinto o processo principal, com o sem julgamento de mérito.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3915 SC 2007.72.05.003915-6 (TRF-4)
Data de publicação: 12/08/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808 , III , DO CPC . CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A extinção do processo principal em desfavor do autor descaracteriza o fumus boni juris, impondo a aplicação do art. 808 , III , do CPC , consoante a sua melhor exegese. Precedentes do Eg. STJ. 2. Os honorários arbitrados na ação principal são suficientes para atender ambos os feitos. 3. Apelação provida.
- Qual a diferença fundamental entre tutelas de urgência de tutela de evidência? A fungibilidade procedimental entre as tutelas de urgência, garantindo à parte maior acesso à justiça. Para a concessão da tutela antecipada, não é suficiente apenas a verossimilhança da alegação em prova inequívoca, sendo exigido, concomitantemente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou que fique caracterizado abuso no direito de defesa ou manifesto propósito do reú. Ou seja, o atual código diferencia a tutela cautelar e a tutela antecipatória (espécies do gênero “tutelas de urgência”, atribuindo-lhes requisitos diferenciados para sua concessão.
- Descreva o procedimento da tutela antecipada antecedente.
O art. 303 do NCPC determina que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo. Esse artigo permite que o advogado requeira, inicialmente, apenas a tutela de urgência, sem preocupar-se com a ação principal. Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispondo que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Deferida a tutela antecipada deve o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, e caso seja indeferida o juiz determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Os requisitos da petição inicial são os previstos no art. 03, na hipótese de haver apenas requerimento de tutela antecipada, acrescido dos dispositivos nos§§ 4º e 5º, do art. 303, ou seja, na petição inicial o autor terá que indicar o valor da causa, que deve levar consideração o pedido de tutela final e que pretende valer-se do benefício previsto no caput do 303, ou seja, de inicialmente requerer apenas a tutela antecipada. No caso de extinção dos autos do processo, por falta de emenda inicial, nada impede de o autor ajuíze ação principal e requeira a tutela provisória, em caráter incidental.
- O que é estabilização da tutela provisória? Explique
É quando conserva os efeitos práticos da tutela antecipada, independente da contemplação da petição inicial e da defesa do réu. Antes de se tornar definitiva ficará estabilizada, dispensando o autor de complementar a demanda, que será extinta. Se proferida ao requerido, a possibilidade de impugnação da decisão, por agravo de instrumento, enquanto pendente o procedimento preparatório, bem como a revisão, reforma ou invalidação da decisão estável, pelo período de 2 anos, contraditório, ainda que diferido.
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