Casos concretos adm
Por: Ednelso245 • 27/2/2018 • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 415 Visualizações
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2)
Caso Concreto – aula 6
1)
R: A natureza jurídica da autorização municipal é precária e, consequentemente Abílio não possui direito á indenização pelos danos morais e materiais, nem mesmo do restabelecimento da autorização, pois a autorização precária isenta a Administração Pública de arcar com esses direitos. Tais autorizações possuem o caráter de PRECARIEDADE e, desta forma, podem ser, a qualquer tempo, cassadas pela autoridade pública, sem que possam os respectivos titulares arguir eventual direito adquirido, nos termos dos atos normativos regedores da espécie, que geralmente estipulam: A autorização do ambulante ou camelô é pessoal e intransferível e concedida a título precário.
2)
Caso Concreto – aula 7
1)
a)R: Não. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegal.
b) R: Sim. A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação). Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público, pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever.
c) R: A revogação não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente. Na anulação terá efeitos retroativos à data da expedição do ato não permitindo a convalidação, sendo que a ação objetivando a nulidade absoluta do ato é imprescritível, podendo ser realizada a qualquer momento.
2)
Caso Concreto – aula 8
1)
R: A Administração Pública tem poder para anular os contratos administrativos e o dever de pagar pelo que a Empresa executou até a anulação, assim, como o dever de indenizar ainda outros prejuízos regularmente comprovados, conforme o Art. 59 § Único da Lei 8666/93. É inegável a boa fé da empresa, e não caberia restituição dos valores pagos, que seriam integrados, como indenização ao patrimônio da contratada, que, inclusive, poderia postular em perdas e danos.
R: A questão envolve a aplicação do parágrafo único do artigo 59, da Lei 8666/93, pois inegável a boa-fé da empresa e ter a mesma prestado a sua obrigação. Não caberia a restituição dos valores pagos, que seriam integrados, como indenização, ao patrimônio da contratada, que, inclusive, poderia postular perdas e danos.
2)
Caso Concreto – aula 9
1) a) R: A Administração Pública esta dispensada de contratar por licitação do renomado escritório de advocacia para realizar o patrocínio judicial das causas do interesse público, pois o trabalho intelectual do profissional do Direito é de natureza PERSONALÍSSIMA, e, além do mais, a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam o uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
b) R: Em tese, se comprovado o ato de improbidade administrativa, sim, poderá haver a condenação para ressarcir o erário dos valores que recebera, proibindo a Administração de contratar, com o Poder Público, o escritório de advocacia por cinco anos.
2)
Caso Concreto – aula 10
1)
R: Pelo princípio da mutabilidade, a administração Pública pode exigir. E é dever da empresa aceitar, conforme o artigo 65, §1º e § 6º, da Lei 8.666/93. A lei prevê multa do artigo 87, caso a empresa descumpra. É preferível à Administração Pública multar e fazer valer o interesse público (artigo 70 e 71). No direito Administrativo a proteção é do Estado.
2)
Caso Concreto – aula 11
1)
R: O ressarcimento dos danos será apenas do contratado O artigo 70, da Lei 8.666/93, determina que o “contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Neste caso há isenção de responsabilidade da Administração Pública.
2)
Caso Concreto – aula 12
1)
a) É possível ao Poder Público alienar bens imóveis desta natureza?
R: Não. Os bens públicos de uso comum e uso especial são inalienáveis de forma relativa, justamente por estarem afetados a uma finalidade pública.
b) Em sendo bem dominical, seria possível este tipo de negócio? Mediante o cumprimento de quais exigências legais?
R: Sim, bens dominicais são alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar, ou seja, o bem deve estar desafetado de finalidade pública e, para a alienação dever-se-á observância ao artigo 17, da Lei 8.666/93. O dispositivo citado exige uma autorização legislativa.
2)
Caso Concreto – aula 13
1)
R: A emenda á Lei orgânica é inconstitucional, pois desconsidera o artigo 173, § 1º, da CF, no qual determina que a lei estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Portanto, a escolha e aprovação dos presidentes de todas as entidades que integram a Administração Pública Indireta do Município será determinada
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