CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Evandro.2016 • 15/2/2018 • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 301 Visualizações
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3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
Ora, nos procedimentos de lançamento por homologação, se o contribuinte declara a ocorrência do fato gerador e não adimple com o crédito tributário ali constituído, nasce ali tanto o lançamento tributário como os demais acréscimos legais cabíveis. Podendo, dessa forma, o Fisco inscrever o débito em dívida ativa.
Ademais, poderá a Fazenda na execução fiscal, impor as penalidades cabíveis, além dos juros de mora, eis que é fundamental para que o ordenamento jurídico funcione, bem assim encontra respaldo legal no artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?
Homologação é o ato de confirmação ou aprovação que se dá pela autoridade judicial ou administrativa, ou seja, é a certificação/reconhecimento de validade dada pelo órgão competente.
No mais, com fulcro nos artigos 150, § 1° e 156, VII do CTN, homologa-se tanto a norma individual e concreta como o pagamento antecipado, haja vista que o fisco só poderá homologar se ocorrer em conjunto as informações prestadas pelo sujeito passivo ao Fisco, bem como a antecipação do pagamento da obrigação tributária para posterior homologação, do contrário será necessário o lançamento de ofício.
A homologação expressa, é uma situação incomum, uma vez que só ocorre no curso da fiscalização quando há a lavratura de termo no livro fiscal do sujeito passivo fiscalizado.
In casu, é quando à fiscalização faz menção a determinado período ou períodos, sem que haja quaisquer irregularidades. Assim se tem a homologação do lançamento, o qual é um ato administrativo em virtude da conclusão dos procedimentos feito pela administração pública e/ou pelo contribuinte.
No que se refere ao desembaraço esse é ato atribuído à autoridade administrativa, a qual procede com a análise/enquadramento da mercadoria, a fim de modo viabilizar uma possível exigência tributária, ou seja, com o desembaraço da mercadoria, ocorre a homologação expressa do ato, até mesmo em relação a crédito tributário.
Nesse sentido, cumpre mencionar o art. 150, caput, do CTN: "tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa", confere ao contribuinte, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o direito à homologação expressa da operação. Com a liberação do bem, nos termos do CTN, pois, o lançamento recebe derradeira homologação.
5. A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV)
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6. Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).
Destaque-se, ainda que a doutrina e a jurisprudência entendem que só é possível rever o lançamento nos casos em que tiver ocorrido erro de fato ou vícios como simulação, a fraude ou a falta de funcional não oferece dificuldade, nesse sentido é explícito o CTN (art. 149).
Frise-se, a única ressalva, ocorre com relação a erro de fato só vir a ser conhecido pela autoridade fiscal após o lançamento primitivo. Todavia, se a autoridade lançadora conhecia já os fatos, o erro será de direito, ou de valoração jurídica do fato, e, portanto, imutável o lançamento.
Assim, em
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