CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Por: Carolina234 • 25/10/2018 • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 382 Visualizações
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a restituir o imóvel imediatamente, em condições de habitabilidade, bastando para isso um mero comunicado, independentemente da aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de sinistro parcial ou total do imóvel, sem culpa dos LOCATÁRIOS, que impossibilite a habitação o imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial; no caso de incêndio parcial, obrigando a obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência e reduzida a renda do imóvel durante o período da reconstrução à metade do que na época for o aluguel, e sendo após a reconstrução devolvido aos LOCATÁRIOS pelo prazo restante do contrato, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, independente de quaisquer indenizações de ambas as partes ou contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OS LOCATÁRIOS respondem por todos os pagamentos descritos neste contrato bem como, não só até o final de seu prazo, como mesmo depois, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus procuradores, em dia e horário previamente combinados com os LOCATÁRIOS, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A locação não se extinguirá pela morte dos LOCATÁRIOS prosseguindo-se normalmente com seus sucessores legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: É expressamente proibida a permanência no interior do imóvel ora locado de produtos químicos nocivos que possam causar danos a terceiros, ou ainda, perigo à solidez do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Os LOCATÁRIOS se comprometem a guardar o decoro local, respeitando as normas contratuais e convencionais, inclusive a Lei do Silêncio, respondendo pelas faltas cometidas pelos integrantes de sua família, convidados, empregados ou prepostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: De comum acordo, os LOCATÁRIOS se comprometem a devolver o imóvel pintado, nas cores e tonalidades preexistentes, nas condições recebidas e descritas no parágrafo único da cláusula décima, e pactual, LOCADORA e LOCATÁRIOS, em substituir a pintura por indenização em espécie, e fixam em 2 aluguéis mensais, desde que não inferior a dois salários mínimos, vigentes na época da entrega das chaves, independente de perícia, quantia essa que os LOCATÁRIOS obriga-se a pagar ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, cobrável por processo de execução (art. 585 CPC).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o Foro da Comarca do Recife, para a propositura de qualquer ação.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em três (03) vias de igual teor e valor, para um só efeito, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, na presença das testemunhas abaixo.
Recife, _______________________________
LOCADOR:
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Tainara Cavalcante da Conceição
CPF: 115.926.624-71
LOCATÁRIOS:
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Frederico Roberto Mendonça
CPF: 908.874.844-68
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Francisco Javier de Caso Rodriguez
CPF: 081.001.648-60
TESTEMUNHAS:
1.______________________________________________________________
Nome:
CPF:
2.______________________________________________________________
Nome:
CPF:
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