CONSTITUIÇÃO NA VIDA DOS POVOS
Por: Sara • 24/3/2018 • 1.868 Palavras (8 Páginas) • 262 Visualizações
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França e Inglaterra tiveram papéis de grande peso na divulgação das concepções liberal-burguesas, mas de maneiras diferentes. O ponto de partida dos pensadores é afirmação de liberalidade como direito natural do indivíduo.
Benjamin faz uma comparação com a liberdade dos antigos dizendo que todos tinham uma participação direta no governo, o que não era verdade, pois, havia a exclusão de algumas categorias de indivíduos.
A liberdade dos modernos deve ter em conta vários fatores, para a garantia assegurada de que serão preservados os direitos individuais perante o Estado era necessário exercer o governo por meio de representantes. Nesse pensamento o Estado deveria sim cumprir algumas funções sociais, mas deveria atuar principalmente nos interesses individuais priorizando a liberdade individual.
Alexis de Tocqueville toma por base em seus pensamentos uma democracia americana que existia na teoria, mas não conduzia com a realidade. Tocqueville afirmava que a liberdade era um direito natural dos indivíduos e com isso concluiu que a igualdade era o valor básico da democracia muito por causa do aparente igualitarismo político dos Estados Unidos. No fim de seu pensamento teórico, Tocqueville vai dizer que a igualdade de todos pode levar a imposição da vontade de maioria, criando riscos para a liberdade individual.
A Constituição liberal-burguesa: código da ordem pública
Do ponto de vista social nos Estados Unidos da América, havia uma grande divisão de grupos sociais: os que possuíam privilégios e os que não possuíam. A Constituição veio como um marco para todos aqueles que se sentiam inferiores e isso lhe deu um significado político, que é marco até hoje. Uma das decisões mais significativas foi a separação dos poderes em três ramos do Poder: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com essa divisão, a Constituição mostrou-se preocupada em garantir a manutenção da unidade nacional e a garantia da liberdade individual contra eventuais excessos de uso de poderes públicos.
Entretanto, é necessário lembrar que a garantia constitucional da liberdade, como um direito básico de todo e qualquer indivíduo não era necessariamente obedecida, já que a maioria dos que possuíam poder eram donos de escravos e possuíam interesses. A escravidão só chegou de fato ao fim, 80 anos depois do estabelecimento da Constituição e através de uma guerra civil, que colocou o Norte abolicionista contra o Sul escravagista.
O processo de Constituição francês também teve o compromisso político com a liberdade e a igualdade de direitos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, afirma que se não houver a garantia de direitos e a separação dos poderes não estiver definida, não existe de fato uma constituição. Então, de acordo com Russeau, podemos observar que os Estados Unidos da América não teve uma Constituição de fato, até a abolição da escravidão. Não sabemos como os senhores de escravos queriam garantir benefícios de liberdade a todo e qualquer indivíduo, sabendo que a escravidão era a mais extrema forma de reduzir os direitos de qualquer ser humano. Sendo assim, o Liberalismo não era democrático, mas sim aristocrático, pois visava a cumprir os interesses de todos aqueles que se sentiam melhores e que possuíam poder.
A Constituição adotada pelos franceses buscou dar um basta no governo absolutista e iniciou assim uma nova fase: a democracia. Isso se deu início porque a Constituição estabeleceu a existência de uma Câmara representativa do povo, para que houvesse uma maior participação da população no sentido de manifestar a sua vontade. Essa Assembleia aprovou a primeira Constituição escrita da França e garantiu que a expressão da vontade geral valeria e de que todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos, a lei só deveria estabelecer alguma restrição quando isso fosse necessário para assegurar o bem estar de toda a população.
Tal Constituição surgiu num momento de profundas transformações sociais e políticas, que se operam em curto prazo, mas gradativamente, às vezes gerando um certo confronto violento de interesses e convicções. O que mostra que a Constituição começou a ter bastante poder sobre o país, foi o fato de que mesmo o rei sendo contra a guerra a Áustria, a Assembleia declarou ataques mesmo assim em nome da França. A situação se tornou ainda mais tensa quando Maria Antonieta, rainha da França, foi guilhotinada pois foi acusada de tentar promover a interferência estrangeira, já que era austríaca e tentar impedir os avanços do movimento revolucionário.
Tamanha instabilidade política nas primeiras décadas de constitucionalização da França, impediu o estabelecimento de regras claras e permanentes para a organização e o funcionamento de um sistema de governo. Tantos outros fatores sociais fizeram com que a França realizasse outras várias Constituições.
Portanto, o objetivo principal dos burgueses revolucionários era assegurar o reconhecimento e a preservação da liberdade individual, o que incluía os direitos patrimoniais e todas as relações entre os indivíduos.
Nascimento da teoria jurídica do constitucionalismo
De fato a constituição ficou em segundo plano no século XIX, pois nunca teve uma valorização e eficácia da norma jurídica, sem apreciar os valores consagrados da sociedade, e nem os direitos inerentes ao ser humano e suas condições.
Ao contrário ela era denominada regulamentadora para ser eficaz e dar uma justiciabilidade aos preceitos constitucionais, essas eram características do constitucionalismo libero-burguês.
Na metade do século XX, a Alemanha desenvolveu uma concepção de Estado de Direito que nada mais era do que uma evolução na qual é conhecido. Tinha como objetivo limitar o Estado de Direito, ficando submetido ao enquadramento do princípio de normas e a legitimidade.
No ano de 1917, antes de iniciar a Primeira Guerra Mundial, ocorreu a revolução russa, na qual proclamou a existência de direitos dos trabalhadores e direitos específicos, tal constituição demorou muito pouco tempo, no ano seguinte eclodiu a evolução e promulgou em Weimar uma Assembleia Constituinte; com todos esses fatos a necessidade de um regulamento eficaz e uma reforma jurídica era urgente, dentro desse pequeno conceito temos a Constituição .
Kelsen como um normalismo jurídico, tendo a afirmação da Constituição como uma norma jurídica superior e inferível.
Constitucionalismo
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