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CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO

Por:   •  24/12/2017  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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Já para Hegel, a pena não é usada para fazer justiça. Ele estabeleceu um método dialético em que a pena em suma seria a reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico.

Classificando essa teoria, não sendo, uma das mais adequadas para determinar as funções manifestas, de legitimar a pena. Para começar a teoria absoluta defende a proteção da sociedade por meio da pena. Sabe-se ao certo que este argumento é falso, pois se sabe que a pena jamais, em hipótese alguma garantiu a segurança da sociedade. Os crimes nunca deixaram de existir devido à existência da pena e também nunca diminuiu a sua ocorrência. O que garante a segurança da sociedade não é aumentando o número de presídios nem diminuindo a maioridade penal, por exemplo – é resolvendo primeiramente problemas sociais como educação, saúde, moradia, para assim se falar em dignidade da pessoa humana e bem-estar social.

Outra crítica apontada é que a pena é um instrumento a serviço do Estado, ou seja, esta pode ser utilizada a depender da vontade deste. Não é uma imposição absoluta, que tem que ser aplicada toda vez que ocorrer um delito. O Estado aplica a pena quando for oportuno.

As teorias preventivas podem ser divididas em dois grandes grupos: a prevenção geral e a prevenção especial.

“A prevenção geral traduz a ideia de que é necessário prevenir-se da ocorrência de novos delitos que podem brotar de qualquer âmbito da sociedade, ou seja, que não possuem fontes definidas. Idealizando o castigo, como um exemplo.” (p.223).

A prevenção especial é destinada não àqueles que estão por delinquir, mas àqueles que já praticaram um crime. Ela seria uma consequência da imposição da pena àqueles que praticaram um crime que, assim, não mais voltariam a incidir em práticas criminosas.

“Também não se pode considerar que a pena consista só na prevenção especial, em casos em que se constate a desnecessidade de readaptação social de seus autores.”(p.231).

“Ainda que com muitas críticas, a finalidade ressocializadora permanece vigente como a função da pena, e em muitos países tem status de reconhecimento das legislações penais e inclusive constitucionais.” (p.233)

“Ante o fracasso das teorias retributivas e as teorias preventivas, concebidas unilateralmente, surgem teorias mistas.” (p.233)

Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos. Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.

Portanto, chega-se a conclusão de que a pena objetiva punir o condenado, retribuindo a este o mal causado em decorrência de seu delito, simultaneamente a pena objetiva a prevenção de novas condutas delituosas, fazendo com que o criminoso não realize novas condutas ilícitas, bem como, que a própria sociedade tenha receio em desobedecer a legislação penal, logo, concluir-se-á que mesmo havendo os três grandes grupos de penas indicadas, o ordenamento jurídico brasileiro é adepto da teoria mista.

“As distintas teorias sempre trataram de efeitos que a pena produz, independentemente de que sejam estes os seus propósitos. O fundamento da pena deve residir em um propósito e não em um efeito, em uma missão e não em uma função.” (p.268).

“(...) É forçoso reconhecer que não se condena um fato porque seja delito, mais, sim, o fato é delito porque é condenável. Entendo que o controle social do intolerável é a tarefa assinalada ao Direito penal e também é a única opção discursiva capaz de justificar a existência da pena (...). O que é necessário é a elaboração de racionalidades sociais que permitam que esse aparato de controle seja manejado de modo controlado e contraído, de forma a respeitar as garantias próprias de um estado social e democrático de Direito.” (p.266-267)

Por fim, faz muito mais sentido que a consequência jurídica do delito praticada por pessoa jurídica seja medida de segurança e não pena. Esta, inclusive é uma opinião que encontra importante aceitação doutrinária.

“O fundamento das consequências jurídicas do delito é o controle social do intolerável; que todas ideias relacionadas com retribuição ou prevenção estão situadas tão só nas impressões que esse controle produz; que o controle social penal em um Estado social e democrático de Direito que expressa através da intervenção mínima; que para que possa identificar um caráter democrático na imposição do controle social penal e logo da pena, se faz imprescindível a referência ao bem jurídico, mais precisamente, a verificação de que, com a aplicação da pena ao caso concreto, efetivamente se está dando uma melhor proteção ao bem jurídico que justificou o castigo e esse medida efetivamente é necessária.” (p.270-271).

Por mais pessimista que essa análise possa parecer, fato é que, caso o País continue da forma como está, sem investimentos relevantes em educação e infraestrutura, não será fácil vislumbrar a pena atingir seus objetivos e, ao invés de prevenção e ressocialização, teremos mais reincidência.

Concluí que na era primitiva vivia-se num caos social, não havia justiça, nem Estado, as penas dos delitos praticados tinham por base a vingança privada. Destarte quando se cometia um crime não só a vítima reagia, como também seus familiares e toda a sua tribo, tomados por um desmedido desejo de vingança eram extremamente cruéis contra o ofensor, bem como contra todo o seu grupo. A tendência hoje em dia é buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente. Isto porque, a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos

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