CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Por: Evandro.2016 • 29/3/2018 • 2.956 Palavras (12 Páginas) • 405 Visualizações
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JURÍDICA:
• LEGÍTIMOS (OU LEGAIS);
• VOLUNTÁRIOS;
• INDENIZATÓRIOS (OU RESSARCITÓRIOS).
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b) QUANTO À NATUREZA:
• CIVIS (CÔNGRUOS);
• NATURAIS (OU NECESSÁRIOS).
ESPÉCIES DE ALIMENTOS
c) QUANTO À FINALIDADE (MOMENTO PARA A SUA CONCESSÃO):
• PROVISÓRIOS
• DEFINITIVOS
o AMBOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU (LEI DE ALIMENTOS, ART. 13, §2º);
o AMBOS AUTORIZAM O USO DA PRISÃO CIVIL.
ASPECTOS PROCESSUAIS
AÇÃO DE ALIMENTOS
• LEI Nº. 5478/68 (LEI DE ALIMENTOS);
• COMPETÊNCIA (ART. 53, II, NCPC);
• PETIÇÃO INICIAL E ALIMENTOS PROVISÓRIOS
AÇÃO REVISIONAL E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 1699, CC)
• NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS
• EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
• DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 911 A 913, NCPC);
• DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL (ARTS. 528 A 533, NCPC).
• MEIOS DE COERÇÃO: I) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; II) DESCONTO EM OUTROS RENDIMENTOS; III) COERÇÃO PATRIMONIAL; IV) COERÇÃO PESSOAL – PRISÃO CIVIL.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS (ARTS. 528 E 911, NCPC)
• PRAZO: 1 A 3 MESES (ART. 528, §3º, NCPC)
• DÉBITO ALIMENTAR: ART. 528, §7º, NCPC E SÚMULA 309, STJ
PODER DE FAMILIA:
BREVE HISTÓRICO
• CC/1916: “PÁTRIO PODER”
• ESTATUTO DA MULHER CASADA (LEI 4.121/61): PÁTRIO PODER A AMBOS OS PAIS, QUE ERA EXERCIDO EM COLABORAÇÃO DA MULHER;
• CF/1988, ART. 226, §5º: IGUALDADE
• CC/2002, ART. 1631: CRÍTICA
CONCEITO: PODER FAMILIAR É O CONJUNTO DE DIREITOS E DEVERES ATRIBUÍDOS AOS PAIS NO TOCANTE À PESSOA E AOS BENS DOS FILHOS MENORES.
CARACTERÍSTICAS
• É UM MÚNUS PÚBLICO;
• IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL;
• DECORRE DA PATERNIDADE NATURAL, DA FILIAÇÃO LEGAL E DA SOCIOAFETIVA.
CONTEÚDO
a) QUANTO À PESSOA DOS FILHOS. (ART. 1634, CC)
QUANTO AOS BENS DOS FILHOS. (ART. 1689, CC)
CAUSAS DE EXTINÇÃO E DESTITUIÇÃO/PERDA
• EXTINÇÃO X PERDA
ART. 1.635. EXTINGUE-SE O PODER FAMILIAR:
I - PELA MORTE DOS PAIS OU DO FILHO;
II - PELA EMANCIPAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5O, PARÁGRAFO
ÚNICO;
III - PELA MAIORIDADE;
IV - PELA ADOÇÃO;
V - POR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.638.
CAUSAS DE EXTINÇÃO E DESTITUIÇÃO/PERDA
EXTINÇÃO X PERDA
ART. 1.638. PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR O PAI OU A MÃE QUE:
I - CASTIGAR IMODERADAMENTE O FILHO;
II - DEIXAR O FILHO EM ABANDONO;
III - PRATICAR ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES;
IV - INCIDIR, REITERADAMENTE, NAS FALTAS PREVISTAS NO ARTIGO ANTECEDENTE.
CAUSAS DE SUSPENSÃO
• ART. 1.637, CC
• EM CASO DE ABUSO DE AUTORIDADE, CARACTERIZADO :
a) DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AOS PAIS;
b) ARRUINAREM OS BENS DOS FILHOS;
c) COLOCAREM EM RISCO A SEGURANÇA DOS FILHOS;
d) CONDENAÇÃO CRIMINAL A PENA POR MAIS DE 2 ANOS DE PRISÃO.
• MENOS GRAVE, TEMPORÁRIA E FACULTATIVA.
*GUARDA*
NOÇÕES GERAIS
• CRÍTICA AO TERMO “GUARDA”: COISIFICAÇÃO DO FILHO;
• NOVA COMPREENSÃO DA MATÉRIA – PERSPECTIVA BILATERAL FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS;
• DIREITO DE CONVIVÊNCIA;
• CRITÉRIO: MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE.
ESPÉCIES: UNILATERAL E COMPARTILHADA (ART. 1583, CC)
UNILATERAL:
• RUPTURA DA RELAÇÃO AFETIVA – REDEFINIÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS;
• GUARDA ERA UMA OPÇÃO TRAUMÁTICA;
• ART. 1583, §1º, CC
• ESSA ESPÉCIE SERÁ ESCOLHIDA APENAS QUANDO UM DOS PAIS DECLARAR QUE NÃO DESEJA A GUARDA DOS FILHOS (ART. 1584, §2º, CC) OU QUANDO ASSIM INDICAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
COMPARTILHADA:
• ART. 1584, CC: REGRA GERAL
• A CRIANÇA/ADOLESCENTE TERÁ UMA RESIDÊNCIA PRINCIPAL, MANTENDO UMA CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA COM O LAR DE AMBOS OS GENITORES;
• FIXADA POR CONSENSO OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ;
• GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA;
• POSSIBILIDADE EM DEMANDAS LITIGIOSAS. (ART. 1584,
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