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CASOS TRABALHO

Por:   •  12/4/2018  •  2.602 Palavras (11 Páginas)  •  316 Visualizações

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Aditamento da petição inicial: Aditar significa acrescer ou até mesmo modificar a petição inicial. Como regra geral estabelecida pelo CPC, só seria cabível se realizada antes da citação, na Justiça do Trabalho, porém, a notificação inicial não gera prazo para apresentar contestação, que só ser apresentada na primeira audiência.

Assim, temos 3 correntes divergentes a respeito do aditamento da inicial na audiência a saber:

- Para Amauri Mascaro, seria inadmissível o aditamento da inicial em audiência, já que o Réu já tem conhecimento da ação proposta;

- Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o aditamento seria possível, ainda que em audiência, desde que, antes da apresentação da contestação e mediante a aceitação da parte contrária;

- Sérgio Pinto Martins, seria cabível desde que anteriormente à apresentação da contestação.

Indeferimento da petição inicial: O indeferimento ad initio da inicial raramente é observada no processo do trabalho, uma vez que o juiz geralmente só analisa a petição inicial na própria audiência inaugural. Hipóteses, art. 330, do CPC.

Emenda à petição inicial: O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou a complete, podendo ser aplicado tal norma na Justiça do Trabalho, conforme S. 263, TST, normalmente no prazo de 10 dias.

Redação do art.321 CPC 15 dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Reclamação Trabalhista – pode ser escrita ou verbal - artigos 786 e 787 da CLT.

Tem que ser por escrito:

Inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT)

Dissídios Coletivos (art. 856 da CLT).

Peça escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar – art. 787 da CLT.

Procedimentos no Processo do Trabalho

- PROCEDIMENTO COMUM

- ORDINÁRIO Regra: valor da causa superior a 40 salários mínimos .(art. 837 a 852 da CLT)

- SUMARÍSSIMO

- Regra: valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A até 852-I da CLT)

- SUMÁRIO

- (Ação de Alçada)

- Valor da causa até 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70)

Sumaríssimo

Não será adotado o sumaríssimo quando:

For parte ente da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional – art. 852-A, parágrafo único, da CLT.

Citação por edital – art. 852-B, II da CLT.

Pedido certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I da CLT).

Inobservância = arquivamento e pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º da CLT).

- PROCEDIMENTO ESPECIAL

- INQUÉRITO JUDICIAL

Apuração da falta grave praticada por estável (decenal ou dirigente sindical (art. 853 da CLT)

- DISSÍDIOS COLETIVOS

- Poder Normativo da Justiça do Trabalho (sentença normativa) - art. 856 e seguintes da CLT

- AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Cumprimento das normas coletivas(Sentença Normativa Acordo Coletivo Convenção Coletiva)

FASE POSTULATÓRIA

Petição Inicial

A ação trabalhista pode ser escrita ou verbal – arts. 786 e 787 da CLT – art. 840, δ1º, da CLT - observar os requisitos do art. 319 do CPC.

AÇÃO TRABALHISTAS NECESSARIAMENTE POR ESCRITO:

- Inquérito para apuração de falta grave (art. 853, CLT)

- Dissídios coletivos (art. 856, CLT)

FORMALIDADES:

A ação trabalhista escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar – art. 787 da CLT (no rito sumaríssimo todas as provas serão produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente – Art. 852-H CLT)

A reclamação trabalhista verbal será reduzida a termo.

OBS: ART. 845 CLT: as partes produzirão suas provas em audiência sendo desnecessário requerimento prévio.

PROCESSAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

ART. 841, CLT – “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 05 dias”.

NOTIFICAÇÃO: O reclamado será NOTIFICADO (citado) via postal. Se criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou por notificação postal.

OBS: Art. 765, CLT – “Os juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento delas”.

OBS: Art. 769, CLT – “Nos casos OMISSOS, o direito processual comum

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