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CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Por:   •  21/11/2018  •  4.958 Palavras (20 Páginas)  •  297 Visualizações

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III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; Citado por 33

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; Citado por 13

V - o inventariante judicial, se houver; Citado por 15

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Citado por 17

Art. 991. Incumbe ao inventariante: Citado por 517

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; Citado por 187

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; Citado por 82

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; Citado por 6

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; Citado por 8

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Citado por 3

Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: Citado por 293

I - alienar bens de qualquer espécie; Citado por 90

II - transigir em juízo ou fora dele; Citado por 25

III - pagar dívidas do espólio; Citado por 27

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.Citado por 6

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 171

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 3

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 8

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 10

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 37

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 4

b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 2

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 2

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 6

g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 9

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 1

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 46

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 2

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Citado por 51

Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar. Citado por 44

Art. 995. O inventariante será removido: Citado por 702

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; Citado por 57

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; Citado por 237

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; Citado por 37

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; Citado por 20

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; Citado por 57

Vl - se sonegar,

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