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Bioetica

Por:   •  18/11/2017  •  5.623 Palavras (23 Páginas)  •  343 Visualizações

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Nas palavras de Maria Berenice Dias: “é preconceito constitucional emprestar juridicidade apenas às uniões estáveis havidas somente entre homem e mulher, quando nada realmente diferencia a convivência homossexual da união estável heterossexual”.

Posicionamento contrário: Aqueles que se manifestam de forma contrária ao reconhecimento da união estável como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, alegam que tais uniões somente podem configurar uma sociedade de fato suscetível de gerar direitos e deveres apenas no campo obrigacional, não podendo ser disciplinadas pelo Direito de Família, embora respeite e reconheça a existência de afeto no seio desses relacionamentos amorosos.

- No que diz respeito a adoção por casais homoafetivos, como nosso país trata do assunto?

Não há lei disciplinado o assunto, todavia tendo por base os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão que autorizou a adoção de crianças por um casal homoafetivo. No entendimento da Ministra Carmen Lúcia, o conceito de família, com regras de visibilidade, continuidade e durabilidade, também pode ser aplicado a pessoas do mesmo sexo.

"O conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico”, justificou a ministra na decisão. Segundo ela, “a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família”.

- Os transexuais são sujeitos portadores de um desvio psicológico grave, denominado disforia de gênero (transtorno de identidade). Como nossa legislação trata a mudança de nome dos transexuais, assim como a cirurgia de trangenitalização, também denominada redesignação sexual ou afirmação de sexo?

Não há leis em vigor no Brasil que asseguram direitos dos transexuais. Todavia nossos tribunais tem se manifestado em diversos casos e autorizado a mudança de nome dos transexuais desde que tenham se submetido a cirurgia de redesignação sexual. No Rio Grande do sul o Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que os transexuais tem direito a mudança de nome, independentemente de terem ou não se submetido a cirurgia de redesignação.

No que diz respeito a cirurgia de redesignação sexual, também não há leis sobre o assunto. Todavia, em decorrência de uma ação civil pública do ajuizada no Estado do RS, com validade para todo o território Nacional, o Sistema Único de Saúde (SUS) dá cobertura a cirurgia. O CFM, por meio da Resolução nº 1955/2010 autoriza e traz regras para a realização da cirurgia.

- Vedar ao transexual o direito de realizar a cirurgia de transgenitalização, assim como o direito de mudar seu nome ofende os princípios do Biodireito?

Sim, fere o princípio da dignidade humana, pois o transexual não redesignado, pelas características e natureza da disforia de gênero que é portador, será obrigado a viver em situação de incerteza, angústia e conflitos, o que impede sua felicidade. Assim, realizar a cirurgia de redesignação para adequar o sexo biológico ao psicológico é direito fundamental personalíssimo do transexual.

Ademais, fere o princípio da autonomia, pois o impede de exercer sua liberdade de identidade sexual que é um dos direitos da personalidade.

- Ainda, no que diz respeito aos transexuais, quais as principais regras estabelecidas pelo CFM (Resolução 1955/2010) para que o transexual se submeta a cirurgia de redesignação sexual?

- Passar por avaliação de equipe multidisciplinar (médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social);

- acompanhamento pela equipe de, no mínimo, dois anos;

- ser maior de 21 anos, com diagnóstico médico favorável a realização da cirurgia;

- características físicas apropriadas para a cirurgia.

- Consentimento livre e esclarecido.

- Em face de nossa legislação pode o transexual contrair matrimonio?

O Código Civil brasileiro trata tão somente do casamento e união estável entre homem e mulher (1723 CC). O casamento do transexual que alterou seu registro, por meio de autorização judicial, não comporta problemas legais, pois estamos em face de sexos distintos, inexistindo, portanto, qualquer impedimento.

- 5) A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), em consonância com os princípios do Biodireito, bem como em respeito aos direitos fundamentais dá início ao reconhecimento de uma nova definição de entidade familiar em nosso ordenamento jurídico?

Consoante doutrinadores podemos dizer que sim, pois a lei Maria da Penha em seus artigos 2ª e 5º, §1º, acoberta qualquer mulher vitima de agressão, no ambiente doméstico e familiar, independentemente de sua orientação sexual.

Tema Aborto e Anencefalia

- É legal no Brasil a interrupção terapêutica da gravidez de fetos anencéfalo?

Sim, muito embora não haja leis regulamentando o assunto. O STF[3], se manifestou em 2012 sobre o assunto e autorizou o procedimento.

- A decisão do STF (ADPF54) que autoriza a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos também descriminaliza o aborto no Brasil. Explique.

A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no CP. O STF decidiu que a interrupção terapêutica da gravidez não deve ser considerada como aborto, uma vez que o feto é um natimorto cerebral, sem vida em potencial. Ou seja é biologicamente vivo e juridicamente morto. A interrupção terapêutica da gravidez não afronta o direito à vida e a dignidade humana, mas respeita a autônoma da mulher de decidir ou não se quer se submeter ao procedimento terapêutico.

- A interrupção terapêutica da gravidez do feto anencéfalo autorizada pelo STF pode ser equiparada ao aborto eugênico?

Não, diferente dos casos de anencefalia em que o feto é considerado um natimorto cerebral, sem expectativa de vida após o nascimento, nos casos de aborto eugênico o feto tem vida intrauterina e potencial de

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