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TRABALHO BIOETICA E BIODIREITO 10A

Por:   •  18/1/2018  •  2.210 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

O inciso em questão trata do anseio que o Estado tem em promover o bem de todos e prega o não preconceito de uma forma geral. Ora, se o transexual deseja ser chamado por nome do gênero ao qual escolheu para si, qual seria o motivo do Estado lhe negar isto? Se a própria Constituição Federal defende o bem de todos. Isto sem falar que é uma forma de evitar o preconceito, já que a sociedade iria vê a pessoa da maneira que ela realmente é e não como algo fora do normal.

E enfim é chegado o artigo 5º na CF/8, que compreende o rol da maioria das garantias fundamentais. O primeiro dispositivo que remete a PL 5002 é o inciso X, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O entendimento que ocorre no momento da leitura do dispositivo supracitado é de que é completamente assegurada a “inviolabilidade a intimidade, a vida privada e a honra...” o que cabe como uma forma de proteger o cidadão de situações que o constranjam por seus momentos em vida privada. Se partir do princípio de que a sexualidade é foro íntimo do ser humano, não existem brechas constitucionais que não concordem com as propostas do referido projeto de lei, visto que a mudança de nome salvaguardaria a intimidade e principalmente a honra, evitando constrangimentos tanto do transexual, como também daqueles que com ele se relacionam.

O próximo inciso parte de uma percepção bem pessoal a respeito do tema tratado no presente artigo. Quando se trata de mudança de gênero, as ações e formas que os transexuais usam para demonstrar sua vontade para parecer com o sexo oposto é um tipo de liberdade de expressão, tema este que é assegurado pela nossa Constituição e que ainda é usado para punição de quem o violar:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

Desta forma além de concordar completamente com a PL 5002/2013, é possível observar que o povo brasileiro e o Estado estão cometendo atentado aos ditames constitucionais quando privam um transexual de ver seu nome realmente fazendo jus aquilo que ele sente ser.

Outro ponto polêmico do Projeto de Lei feito pelo Dep. Jean Wyllys é a questão permissiva da mudança de gênero pelo menor de idade, que de acordo com a PL diz:

Artigo 5º – Com relação às pessoas menores de dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do menor, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

§2º Em todos os casos, o menor deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o texto acima, é possível compreender que o projeto dá o direito ao menor para que este mude seu gênero se isso for de sua vontade, mas condiciona (como acontece praticamente todo o ordenamento jurídico) a representação legal ou, quando isto não for possível, a assistência de órgão público que irá averiguar e formalizar o pedido junto ao menor.

Se faz importante salientar que a vontade do adolescente é ponto principal que deve ser levado em consideração, e ao falar menor de 18 anos, o Deputado deixou claro em sua página pessoal na internet que, “Contudo, os fundamentalistas dizem “crianças” para que pensemos nisso e não em um/a adolescente com uma idade próxima, mas ainda anterior aos 18 anos, com o corpo desenvolvido e a maturidade física e psíquica necessária.”. Assim é imprescindível que haja ponderação a respeito da capacidade do adolescente de discernir aquilo que anseia fazer, ou seja, um menor com consciência do que deseja para sua vida.

Diante de outros momentos em que é citado o menor de 18 anos na PL, como a que deseja permitir que o adolescente também possa sofrer intervenção cirúrgica, se houver autorização judicial. É interessante a forma como o projeto de lei compreende que a não permissão de tais direitos apenas acarretará danos e constrangimentos a pessoa do transexual que busca o corpo que sua mente determina que tem. Vide a justicativa que escontra-se na PL:

“Travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais não têm como se esconder em armários a partir de certa idade. Por isso, na maioria dos casos, mulheres e homens trans são expulsos de casa, da escola, da família, do bairro, até da cidade. A visibilidade é obrigatória para aquele cuja identidade sexual está inscrita no corpo como um estigma que não se pode ocultar sob qualquer disfarce. E o preconceito e a violência que sofrem é muito maior. Porém, de todas as invisibilidades a que eles e elas parecem condenados, a invisibilidade legal parece ser o ponto de partida.”

Sendo assim é completamente interessante e vantajoso que um projeto de lei como este entre em ação e possa trazer a sociedade brasileira momentos de maior respeito pela liberdade sexual de rapazes e moças que sofrem por terem nascido transexual e anseiam

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