Aula de Jornada de Trabalho - Prof Thiago Tavares
Por: Rodrigo.Claudino • 4/8/2018 • 3.651 Palavras (15 Páginas) • 441 Visualizações
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Como Políticas Pública são decisões de caráter geral que direcionam as linhas estratégicas de governamental, diminuindo a descontinuidade e os seus efeitos e maximizando os recursos disponíveis dos órgão e entidades, tornando-as expressas e acessíveis à população e aos formadores de opinião as intenções dos governos no planejamento de programas, projetos e atividades, a nova Lei 13.018/2014, de 22 de julho de 2014, veio para evitar esta descontinuidade administrativas, bem como estruturar uma política nacional que visa principalmente incentivar a preservação, acesso, valorização da cultura brasileira.
- O PATRIMONIO CULTURAL E A SUA CONCEITUAÇÃO
Ao longo da história, muito se discutiu sobre uma adequada conceituação de patrimônio cultural, onde nas ultimas décadas, podemos perceber esta se ampliando cada vez mais, tanto é verdade que na Artigo 1º da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado na CONFERENCIA GERAL da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, o conceituava da seguintes forma:
“ARTIGO 1 Para os fins da presente Convenção, são considerados “patrimônio cultural”:
- os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
2- os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.”
Mas para conceituar ser patrimônio cultural de maneira atual não precisamos pesquisar muito longe, pois a nossa própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, já tratou de conceituá-lo de forma bem detalhada, vejamos:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
Assim, como pode-se perceber o Patrimônio Cultural é de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade dos povos e a riqueza das culturas, e seu conceito ao longo da historia foi evoluindo e ampliando de acordo com a necessidade de proteção de novos itens para a futuras gerações.
- A ORIGEM DA CULTURA VIVA
Na realidade a Lei 13.018/2014 teve como espelho o Programa Cultura Viva, um projeto inovador criado pelo historiador e gestor público Célio Turino. O Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva foi criado e regulamentado por meio das portarias nº 156, de 06 de julho de 2004 e n° 82, de 18 de maio de 2005 do Ministério da Cultura. Sua proposta foi estimular e fortalecer no país rede de criação e gestão cultural, tendo como base os Pontos de Cultura. Inicialmente, o Cultura Viva era formado por cinco ações: Pontos de Cultura (convênios), Escola Viva, Griôs, Cultura Digital, Cultura e Saúde, sendo todas as atividades vinculadas aos Pontos de Cultura.
Segundo o portal do Ministério da Cultura o Programa Cultura Viva alcançou importantes resultados, ao fomentar, desde sua implantação, em 2005, e até o ano de 2011, o total de 3.670 Pontos de Cultura em todos os estados da federação, e após 10 anos de implantação do programa, presente nos 26 estados e no DF, já são mais de 3.000 pontos reconhecidos e articulados em uma grande rede colaborativa, que agrega também cerca de 5.000 iniciativas premiadas.
Tamanho foi o sucesso do programa cultura viva, que a Deputada Federal do PC do B do Rio de Janeiro Jandira Feghali, presidenta da Frente Parlamentar em Defesa da Cultura e a primeira presidenta da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados. apresentou o projeto de lei nº 757/2011, que ao tramitar pelo senado recebeu o numero de 90/2013, vindo a ser aprovado no dia 22 de julho de 2014 e recebeu numero 13.018, foi chamada de Lei Cultura Viva, que transformou o Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural – Cultura Viva, em uma verdadeira Política do Estado Brasileiro, dando segurança às ações do programa, independente das alternâncias de gestão na administração pública, evitando-se assim o problema da descontinuidade.
- A ORIGEM DOS RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL CULTURA VIVA
A Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, nos termos do seu Artigo 1º, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, que tem ligação no campo da cultura, visando principalmente a ampliação do acesso da população brasileira.
Vale ressaltar que nos termos do artigo Art. 8o A Política Nacional de Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura, ou seja os recursos são oriundos destes órgãos, para manter estas parcerias.
Sendo certo que nos termos do seus § 1º, destes mesmo artigo nos casos de inexistência dos fundos de cultura estaduais e municipais, o repasse será efetivado por estrutura definida pelo órgão gestor de cultura em cada esfera de governo.
Mas a distribuição destes recursos não serão de forma aleatórias, pois nos termos do § 2 o Ministério da Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do País, e os procedimentos operacionais
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