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Aspectos jurídicos da dignidade humana

Por:   •  14/11/2018  •  1.816 Palavras (8 Páginas)  •  423 Visualizações

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Por fim, após sua conclusão, apresenta um pós-escrito, no qual faz um breve registro do uso da dignidade humana pela jurisprudência brasileira, para deduzir do conjunto jurisprudencial examinado, que raramente a dignidade humana é o fundamento central do argumento utilizado e menos ainda tem seu conteúdo explorado ou explicitado.

Digno de respeito pela objetividade no tratamento de tema tão sensível como a Dignidade Humana, o texto se destaca por inovar a proposta de interpretação da dignidade, propondo a construção de um conceito jurídico a fim de viabilizar uma maior concretização no âmbito do discurso jurídico e na decisão de casos complexos.

Jurisprudência_ Supremo Tribunal Federal

Decisão Monocrática

ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a) Min. CARLOS BRITTO

Partes

REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS

INTDO.(A/S): CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH

ADV.(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS

INTDO.(A/S): MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE

ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO

INTDO.(A/S): ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO

ADV.(A/S): DONNE PISCO E OUTROS

ADV.(A/S): JOELSON DIAS

INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB

ADV.(A/S): IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS

Julgamento

19/12/2006

Publicação

DJ 01/02/2007 PP-00084

DECISÃO

Vistos, etc. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por alvo o artigo 5e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Ação pela qual o Chefe do Parquet Federal sustenta que os dispositivos impugnados contrariam “a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana” (fls. 12). Argumenta, ainda, que: a) a vida humana se dá a partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente; b) o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser humano embrionário”; c) é no momento da fecundação que a mulher engravida, acolhendo o zigoto e lhe propiciando um ambiente próprio para o seu desenvolvimento; d) a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias.

3. A seu turno, e em sede de informações (fls. 82/115), o Presidente da República defende a constitucionalidade do texto impugnado. Isto por entender que, “com fulcro no direito à saúde e no direito de livre expressão da atividade cientifica, a permissão para utilização de material embrionário, em vias de descarte, para fins de pesquisa e terapia, consubstanciam-se

em valores amparados constitucionalmente”(sic, fls. 115). A mesma conclusão, aliás, a que chegou o Congresso Nacional (fls. 221/245).

4. Daqui se deduz que a matéria veiculada nesta ação se orna de saliente importância, por suscitar números os questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da tutela do direito à vida. Tudo a justificar a realização de audiência pública, a teor do § 1º do artigo 9º da Lei nº9.868/99. Audiência, que, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa Colenda Corte.

5. Esse o quadro, determino:

a) a realização de audiência pública, em data a ser oportunamente fixada (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99);

b) a intimação do autor para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do endereço completo dos expertos relacionados às fls. 14;

c) a intimação dos requeridos e dos interessados para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de pessoas com autoridade e experiência na matéria, a fim de que sejam ouvidas na precitada sessão pública. Indicação, essa, que deverá ser acompanhada da qualificação completa dos expertos.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

Da jurisprudência acima e em consideração aos apontamentos do texto analisado, depreende-se que:

- A própria concepção do que seja o ser humano, sustenta a apreensão de que o mesmo é um ser único, sem cópia, exclusivo, original, irrepetível e insubstituível, sendo assegurada, dessa forma, a sua identidade pessoal, no caso do Brasil, por expressa assertiva do Código Civil, em seu artigo 16.

- Não obstante, este mesmo ser humano igual em direitos e deveres, com relação aos demais e consequentemente, ninguém poderá ser discriminado em função de suas características genéticas diversas e específicas, conforme preconiza o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, residindo nessa diversidade e singularidade, o princípio do respeito à pessoa humana.

- A clonagem reprodutiva de seres humanos é um procedimento científico proibido competindo aos Estados Federados, efetuar intensa fiscalização, que tendam a impedir sua realização, de forma clandestina, por algum pesquisador arvorado à descoberta e sucesso

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