Aspectos jurídicos da dignidade humana
Por: Evandro.2016 • 14/11/2018 • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 423 Visualizações
...
Por fim, após sua conclusão, apresenta um pós-escrito, no qual faz um breve registro do uso da dignidade humana pela jurisprudência brasileira, para deduzir do conjunto jurisprudencial examinado, que raramente a dignidade humana é o fundamento central do argumento utilizado e menos ainda tem seu conteúdo explorado ou explicitado.
Digno de respeito pela objetividade no tratamento de tema tão sensível como a Dignidade Humana, o texto se destaca por inovar a proposta de interpretação da dignidade, propondo a construção de um conceito jurídico a fim de viabilizar uma maior concretização no âmbito do discurso jurídico e na decisão de casos complexos.
Jurisprudência_ Supremo Tribunal Federal
Decisão Monocrática
ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a) Min. CARLOS BRITTO
Partes
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTDO.(A/S): CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADV.(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTDO.(A/S): MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE
ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTDO.(A/S): ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADV.(A/S): DONNE PISCO E OUTROS
ADV.(A/S): JOELSON DIAS
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADV.(A/S): IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
Julgamento
19/12/2006
Publicação
DJ 01/02/2007 PP-00084
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por alvo o artigo 5e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Ação pela qual o Chefe do Parquet Federal sustenta que os dispositivos impugnados contrariam “a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana” (fls. 12). Argumenta, ainda, que: a) a vida humana se dá a partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente; b) o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser humano embrionário”; c) é no momento da fecundação que a mulher engravida, acolhendo o zigoto e lhe propiciando um ambiente próprio para o seu desenvolvimento; d) a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias.
3. A seu turno, e em sede de informações (fls. 82/115), o Presidente da República defende a constitucionalidade do texto impugnado. Isto por entender que, “com fulcro no direito à saúde e no direito de livre expressão da atividade cientifica, a permissão para utilização de material embrionário, em vias de descarte, para fins de pesquisa e terapia, consubstanciam-se
em valores amparados constitucionalmente”(sic, fls. 115). A mesma conclusão, aliás, a que chegou o Congresso Nacional (fls. 221/245).
4. Daqui se deduz que a matéria veiculada nesta ação se orna de saliente importância, por suscitar números os questionamentos e múltiplos entendimentos a respeito da tutela do direito à vida. Tudo a justificar a realização de audiência pública, a teor do § 1º do artigo 9º da Lei nº9.868/99. Audiência, que, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa Colenda Corte.
5. Esse o quadro, determino:
a) a realização de audiência pública, em data a ser oportunamente fixada (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99);
b) a intimação do autor para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do endereço completo dos expertos relacionados às fls. 14;
c) a intimação dos requeridos e dos interessados para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de pessoas com autoridade e experiência na matéria, a fim de que sejam ouvidas na precitada sessão pública. Indicação, essa, que deverá ser acompanhada da qualificação completa dos expertos.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
Da jurisprudência acima e em consideração aos apontamentos do texto analisado, depreende-se que:
- A própria concepção do que seja o ser humano, sustenta a apreensão de que o mesmo é um ser único, sem cópia, exclusivo, original, irrepetível e insubstituível, sendo assegurada, dessa forma, a sua identidade pessoal, no caso do Brasil, por expressa assertiva do Código Civil, em seu artigo 16.
- Não obstante, este mesmo ser humano igual em direitos e deveres, com relação aos demais e consequentemente, ninguém poderá ser discriminado em função de suas características genéticas diversas e específicas, conforme preconiza o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, residindo nessa diversidade e singularidade, o princípio do respeito à pessoa humana.
- A clonagem reprodutiva de seres humanos é um procedimento científico proibido competindo aos Estados Federados, efetuar intensa fiscalização, que tendam a impedir sua realização, de forma clandestina, por algum pesquisador arvorado à descoberta e sucesso
...