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As formas de impugnação às prisões provisórias

Por:   •  19/11/2018  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  247 Visualizações

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A Lei nº 12.403, entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011 e teve como objetivo evitar o encarceramento provisório do indiciado ou acusado, quando não houver necessidade da prisão. Operou diversas modificações legais no Título IX, o qual passou a contar com a seguinte nota: “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”. Com isso, amplia as possibilidades de intervenção estatal no "status libertatis", estabelecendo duas hipóteses de prisão preventiva: a autônoma, com requisitos gerais muito similares aos anteriores à reforma, e a subsidiária, destinada a garantir o cumprimento das demais medidas cautelares.

As prisões provisórias, são a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (CPP, art. 283, caput). A prisão provisória é uma prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP), a prisão preventiva (arts. 311 a 316 CPP), a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, parte 1 do CPP), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, I) e a prisão temporária (Lei nº 7960/89). Como mencionadas, as prisões, civil é a decretada em casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, únicas, na esfera do Direito civil, permitidas pela constituição (art. 5º, LXVII); administrativa, que após a constituição de 88 só pode ser decretada por autoridade judiciária, é prevista pelo art. 319, I do CPP e leis especiais; e prisão disciplinar permitida na própria constituição para as transgressões militares crimes propriamente militares (art. 5º, LXI e 142, parte 2). Mas, trataremos neste trabalho, das formas de impugnação das prisões provisórias (em flagrante, preventiva e temporária), que são: relaxamento, revogação e habeas corpus.

De acordo com o arts. 301 e 302, do CPP, qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito e considera-se em flagrante delito quem, está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, é perseguido, depois, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, e por fim, se for encontrado, depois, com armas, ou outros objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. Portanto, o pedido de relaxamento da prisão, se dá nos casos de prisão em flagrante, de acordo com o art. 310, do CPP. O juiz deverá fundamentar o relaxamento da prisão, quando for ilegal, no auto da prisão em flagrante, ou seja, o relaxamento da prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.

Quando se tratar de revogação da prisão, poderá ser pedida nos casos das prisões preventiva e temporária, serve para impugnar essas duas prisões. A revogação da prisão, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária. A prisão preventiva, de acordo com o art, 311 do CPP, poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, sendo decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que permaneça, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 316). Já a prisão temporária foi editada pela Medida Provisória n. 111, de 24 de novembro de 1989, depois substituída pela Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Trata-se de prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial, só pode ser decretada pela autoridade judiciária e apode ser decretada nas situações previstas no art. 1º da referida Lei.

Em relação a liberdade provisória, o juiz deverá concede-la, fundamentalmente, com ou sem fiança, ao receber o auto de prisão em flagrante (CPP. art. 310, III). A liberdade provisória é um instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas. Podem ser obrigatórias, quando se trata de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado e não está sujeito a nenhuma condição; permitidas, que ocorre nas hipóteses em que não couber prisão preventiva; vedadas, mas essa, não existe, é incondicional qualquer lei que proíba o juiz de conceder a liberdade provisória, quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime imputado.

Por fim, o habeas corpus é fundamental nesses casos, é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa. Portanto, dizemos que o "habeas corpus" é uma ação, ou melhor, uma ação penal popular, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, quais sejam,

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