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As Classes de Ações

Por:   •  14/3/2018  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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Por outro lado, os tópicos devem ser analisados como premissas compartilhadas que têm uma presunção de plausibilidade ou que, pelo menos, impõem uma carga da argumentação para quem os questiona. Contudo, o problema essencial que se coloca com seu uso é que os tópicos não estão hierarquizados entre si, de maneira que, para a resolução de uma mesma questão, seria necessário utilizar tópicos diferentes, que levariam também a resultados diferentes.

Já analisando a visão sobre problemática, um problema é, para Viehweg, “toda questão que aparentemente permite mais de uma resposta e que sempre exige um entendimento preliminar, de acordo com o qual assume o aspecto de questão que é preciso considerar com seriedade e para a qual é preciso buscar uma única resposta como solução”.

Carece, assim, a distinção entre o pensar sistemático e modo de pensar aporético. A distinção não é bastante clara e parece residir em uma questão de ênfase. Isto é, todo pensamento, toda disciplina, surge a partir de problemas e dá lugar a algum tipo de sistema, mas a ênfase pode recair em um ou outro elemento. Se a ênfase é posta no sistema, então este realiza a seleção dos problemas. Assim, os que não recaem sob ele são afastados e ficam simplesmente sem ser resolvidos.

Assim, podemos concluir que praticamente todas as noções básicas da tópica são extremamente imprecisas e, inclusive, equívocas. Já a noção de problema é, na melhor hipótese, extremamente vaga, visto que a mera concessão de importância prioritária ao pensamento de problemas não basta para caracterizar, de forma unívoca nem excessivamente original, uma direção metodológica ou uma teoria do Direito.

Por fim, as noções de lógica e de sistema, que na obra de Viehweg funcionam como os principais termos de contraste para caracterizar a tópica, também elucidam muitos problemas. O mínimo que se pode dizer é que Viehweg exagera na contraposição entre pensamento tópico e pensamento sistemático, que sua noção de sistema axiomático ou de dedução é mais estreita que as utilizadas pelos lógicos e que estes não parecem ter maior inconveniente em reconhecer a importância da tópica no raciocínio (con- cretamente, no raciocínio jurídico), mas sem que isso signifique prescindir da lógica.

A partir da obra fundadora de Viehweg, a tópica conheceu alguns desenvolvimentos tanto por parte do próprio Viehweg quanto de outros autores. Todos eles tendem a descartar a prevalência do nível pragmático da linguagem em relação ao sintático e ao semântico, a enfatização do caráter de dependência em relação à situação de toda argumentação e a crítica à ontologização a que tende uma compreensão ingênua da linguagem.

Apesar de todas essas críticas, a obra de Viehweg contém algo importante: a necessidade de raciocinar também onde não cabem fundamentações conclusivas, e a necessidade de explorar, no raciocínio jurídico, todos os aspectos que permanecem ocultos se examinados de uma perspectiva exclusivamente lógica. Podem-se encontrar sugestões e estímulos de inegável valor para quem deseja começar a estudar o raciocínio jurídico; mas, por si mesma, ela não fornece uma base sólida sobre a qual se possa edificar uma teoria da argumentação jurídica. O mérito fundamental de Viehweg não é ter construído uma teoria, e sim ter descoberto um campo para a investigação.

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