Artigo acadêmico
Por: Salezio.Francisco • 7/3/2018 • 716 Palavras (3 Páginas) • 371 Visualizações
...
não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”.
Art. 274. CC – “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que obteve”.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. ARTIGOS 275 – 285, CC.
A solidariedade passiva ocorrerá quando houver uma multiplicidade de devedores cada um obrigado a pagar a dívida toda.
2. Ao contrário da solidariedade ativa, a solidariedade passiva impõe que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art.275, CC). Sendo assim, se o credor aceitar pagamento parcial, de um só dos devedores, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Essa parte usou uma pesquisa - http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/direito-das-obrigacoes.html
Em caso de falecimento de um dos codevedores, o credor só poderá exigir dos herdeiros o valor da quota-parte limitada ao quinhão de cada um. Exemplo: João, um dos três codevedores solidários de uma obrigação de dar R$ 900,00 a Wilma, faleceu e deixou como herdeiros, Márcia (esposa) e uma filha, Amanda. Cada uma delas tem direito a 50% dos créditos e débitos de João. Neste caso, a quota-parte de João era de R$ 300,00, sendo assim, Wilma não pode exigir mais do que R$ 150,00 de cada herdeiro de João.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona destacam que se a obrigação for indivisível (ex. entrega de uma vaca), qualquer dos herdeiros acionados deverá pagar a divida toda. Se for divisível, cada herdeiro responderá apenas pela sua quota-parte.
...