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Artigo - Maçonaria e Imunidade Tributária

Por:   •  14/3/2018  •  5.749 Palavras (23 Páginas)  •  337 Visualizações

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à palavra "religião", e esta não tem definição prevista em nossa Lei Maior, que deverá ser entendida de forma ampla, visto a laicidade do Estado. Porém, não deixa de complicar a imunização maçônica ou não, uma vez que para os próprio maçons, não se trata a Maçonaria de uma religião. É nesse ponto que as maiores e mais expressivas divergências são encontradas.

Por fim, dada a amplitude do termo "religião" aliado ao entendimento doutrinário sobre o conceito de "templos" para fins de imunidade tributária, pretende-se demonstrar através de obras e doutrinas jurídicas e maçônicas, lei e jurisprudências de nossos Tribunais Superiores que não são as Lojas Maçônicas possuidoras de tal direito, ainda que o tema seja pouco abordado pelos doutrinadores e estando em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário n° 562.351.

2 CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

1. CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

As imunidades tributárias, como um todo, são consideradas hipóteses de não incidência de um imposto. Como diz Roque Antonio Carrazza “a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário.” (CARRAZZA, 2013, p.814).

A imunidade tributária encontra-se inserida no nosso texto constitucional, vedando aos entes tributantes instituírem impostos sobre pessoas, bens, coisas ou situações de grande relevância para a sociedade em geral, haja vista ser uma limitação constitucional ao poder de tributar, constante do Título VI, capítulo I na Seção II da Constituição Federal de 1988.

Grandes doutrinadores estudam o tema da imunidade tributária, uma vez que o assunto em tela é extremamente complexo no campo do Direito Tributário Nacional, possibilitando diversas definições acerca do tema.

O ilustre Aliomar Baleeiro de grande influência no Direito Tributário define a imunidade tributária como uma “restrição constitucional ao poder de tributar” (BALEEIRO, 2003, p.226).

Segundo Hugo de Brito Machado, a imunidade “é a barreira que decore de normas do texto constitucional a incidência de regras jurídicas de tributação” (MACHADO,

De acordo com todo o exposto, tudo o que for imune não poderá e não deverá ser elemento de tributação. Assim sendo, as normas tributárias não podem criar leis com incidência sobre o que é imune, pois se trata de uma limitação constitucional, de competência, como antes citado.

O tributo não pode alcançar a imunidade tributária, isso se dá em razão da norma constitucional.

Insta salientar que a imunidade exclui a competência dos entes da federação, sejam eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de instituir impostos sobre assuntos previstos expressamente em nossa Lei Maior.

Para Regina Helena Costa a imunidade tributária é “uma forma especial de não incidência, por cerceamento, no texto constitucional, de competência impositiva ao poder de tributar, quando se configurar certas situações ou circunstancias previstas naquele” (COSTA, 2009, p. 80).

A imunidade prevista no texto constitucional não caracteriza um benefício, mas sim uma proteção à segurança jurídica. Dessa forma, deverá ser dada uma ampla interpretação ao tema em estudo.

Vejamos um trecho do que diz Misabel Derzi:

"A imunidade não passa de uma “regra expressa da Constituição (ou implicitamente necessária), que estabelece a não competência das pessoas políticas da Federação para tributarem certos fatos ou situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário". (DERZI, 2009, p.14)

De acordo com os conceitos expostos acima, fica claro que a imunidade tributária se trata de uma competência tributária em sentido negativo, sendo aquela um direito público concedido a algumas instituições específicas, como as pessoas políticas.

Roque Antonio Carraza (2013) demonstra que a competência tributária é desenhada por normas negativas, veiculando o que se convencionou chamar de imunidades tributárias.

Assim, normas positivas são as que autorizam a tributação, ao passo que as negativas delimitam as formas de tributação.

1.1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Para melhor entendimento do instituto da imunidade tributária, é necessário o estudo de sua evolução histórica.

A doutrina mais moderna relaciona a imunidade à ausência de capacidade contributiva em razão de algumas atividades realizadas por determinados agentes em nossa sociedade.

Porém, isso nem sempre ocorreu dessa maneira, pois antes a imunidade tributária foi considerada um privilégio, sobretudo para o Estado Monarca, onde apenas a Igreja usufruía desse considerado benefício.

Nesse sentido, a imunidade como um privilégio, mencionamos a situação vivenciada na França antes mesmo do marco da Revolução Francesa, em que o governo auferia renda de impostos unicamente dos considerados pobres, e nunca dos nobres. Esse fato decorria das classes privilegiadas como a Igreja Católica, composta pelo clero, bem como a nobreza. Esse impasse deu contribuiu para a origem da Revolução Francesa.

Com o passar do tempo, as imunidades tributárias trilharam por um caminho menos severo e mais democrático, deixando de representar um privilégio para pouquíssimas pessoas, passando a ser uma garantia constitucional, a fim de se garantir uma boa convivência social.

Insta salientar, que com a evolução das Constituições Federais Brasileiras, a não incidência de impostos concedidas a determinadas instituições, em razão de sua ligação com atividades de interesse social, foram aos poucos surgindo no cenário social. Porém só surgiram expressamente a partir da Constituição Republicana de 1981. Só com a Carta Magna de 1988 as imunidades passaram a ter caráter de limitação ao poder de tributar.

Para melhor exemplificar citamos o trecho do grande doutrinador Werner Nabiça Coelho

“A revolução francesa foi um movimento que pretendia instaurar a religião da razão com a exclusão das demais formas de crença ou culto; sendo que o positivismo de Augusto Comte é um subproduto pseudo-filosófico deste processo. Por alguns momentos aquela quadra revolucionária assistiu ao primeiro movimento socialista, especialmente, nos tempos do Terror inaugurado pelos

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