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Artigo Direito Internacional Privado - Natureza Juridica Bill of Leading

Por:   •  3/10/2018  •  3.278 Palavras (14 Páginas)  •  362 Visualizações

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Em face de tais fatos expostos, a percepção da Lex Marítima de forma crítica é imprescindível, tendo em vista que o Brasil ao optar por não ratificar qualquer das quatro convenções que normatizam a responsabilidade civil no transporte marítimo, indiretamente influencia os usuários brasileiros que, sem opção de transporte ou orientação regulatória, acatam as cláusulas do Bill of Lading.

Dessa maneira, é especialmente pelas vias marítimas que grande parte do comércio internacional se propagada, sendo tais condutas reguladas e normatizas pelo Direito Internacional Privado Marítimo e internamente pelo Direito Privado Marítimo, que se ocupam das relações jurídicas consequentes da atividade mercantil de navegação.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO MARÍTIMO

Grande parte da doutrina defende que a disciplina do Direito Marítimo é dotada de autonomia em detrimento às demais nuances do saber jurídico. Sendo os fatores que estimulam tal autonomia, a internacionalidade, particularidade e especialidade de seus princípios e regras jurídicas, tal como a tipicidade dos institutos. Ao Direito da Navegação a mesma autonomia é reconhecida, apesar da inexistência de uma codificação que regule tal disciplina, como ocorre no modelo jurídico italiano. Nesse quadro, cumpre ressaltar que o Direito Marítimo não se confunde com o Direito da navegação, tendo em vista que o último é mais abrangente, tratando não apenas do Direito Marítimo, como também do Direito Aeronáutico, que disciplina acerca das prescrições jurídicas e transito de aeronaves em determinado espaço, enquanto a disciplina jurídica marítima compila todas as relações jurídicas, nas quais as aquovias são o cenário e a atividade mercantil é o objeto. Assim, embora não trate apenas do Direito Marítimo, há de se falar na autonomia do Direito da Navegação, conforme Martins (2008, p. 7):

Atente-se, por oportuno, que a codificação do direito marítimo em um Código da Navegação não enseja, per se, a descaracterização do direito marítimo como um ramo do direito da navegação. Defende-se, portanto, que o direito marítimo assim como o direito aéreo manterá as respectivas autonomias mesmo que tipificados em uma estrutura normativa única.

Dessa forma, o Direito Marítimo é entendido como o compilado de normas jurídicas que regularizam as atividades necessárias com a finalidade de que as embarcações cumpram com a função de transporte pelas vias marítimas. É uma disciplina jurídica autônoma, tendo relevância constitucional, no art. 22, inciso I, da CF/88) e como principal objetivo a regularização das relações que se dão em torno das embarcações e contratos de transportes e de afretamento de embarcações, hipoteca naval, registro de embarcações, dentre outras.

Desta feita, superada a questão da autonomia do Direito Marítimo, aborda-se a questão de sua natureza jurídica, Ciência Jurídica entendida como mista ou híbrida, havendo intersecções entre as regulamentações públicas e privadas, possibilitando a existência do Direito Público Marítimo e do Direito Privado Marítimo.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO CONHECIMENTO DO FRETE MARÍTIMO

Em termos históricos, ocorreu a revisão da legislação brasileira reguladora dos transportes marítimos em geral, sobretudo, pelo falo de o Bill of Lading ser um conhecimento marítimo de transporte.

Nessa linha, no quadro brasileiro, diversas leis, em sentido abrangente foram criadas, as quais versavam sobretudo o frete marítimo em geral. Cumpre ressaltar que a primeira lei, foi a Lei n° 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o ainda vigente Código Comercial brasileiro, que em sua segunda parte, disserta acerca do Comércio Marítimo, regulamentando-o e disciplinando-o, conforme previsto nos artigos 575 a 589. Dessa maneira, o conhecimento de embarque também é representado por um título de propriedade da mercadoria, podendo ser transferido ou negociado mediante endosso, conforme autorizado pelo Código supracitado.

Ademais, ressalta-se também a Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamenta o transporte multimodal de cargas. Assim, tal norma, além de definir e dar sentido ao transporte multimodal e sua forma de operar, esta instituiu no ordenamento brasileiro a figura do contrato de transporte multimodal de mercadorias, fazendo com que a experiência do conhecimento de frete, originalmente relacionado com o comércio marítimo, fosse introduzido, no sistema brasileiro, na modalidade de transporte multimodal de cargas.

BILL OF LADING: PREVISÃO NORMATIVA E DEFINIÇÃO NO AMBITO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL

De introito, cumpre destacar que o conhecimento de embarque ou o também ou o também conhecido Bill of Lading, é um dos mais importantes documentos da navegação e do comércio exterior, que se dá pela emissão do armador, sendo assinado pelo comandante do navio ou pela agência marítima representante do mesmo.

De maneira geral, é fato que o conhecimento de embarque é instituto que constitui prova escrita do contrato de transporte de mercadorias em âmbito internacional. De porte obrigatório, tal documentação é obrigatória ao transportador, constituindo então o principal documento no transporte aquaviário de mercadorias e coisas, sendo regulado como um título de crédito. Segundo Anjos e Gomes (1993, p. 217):

Conhecimento é o documento que prova a propriedade da carga e, nos embarques de mercadorias em navios de linha regular, também evidencia a existência de um contrato de transporte. Usam-se indistintamente as seguintes expressões para o conhecimento: conhecimento de embarque, conhecimento de frete, conhecimento de carga e conhecimento de transporte.

Por oportuno, deve-se ressaltar que o contrato de transporte internacional mercantil não deve ser confundido com o contrato de fretamento, uma vez que este último tem por finalidade principal a exploração comercial da embarcação e transporte de coisas e pessoas, enquanto no primeiro refere-se ao transporte de carga, sendo obrigatório a emissão do título do Bill of Lading (B/L).

Ademais, cumpre destacar que o instituto do Bill of Lading, é, pelo ordenamento brasileiro, espécie de título de crédito, definido como documento comprobatório de mercadoria a ser transportada pelas diversas vias existentes, pelo condutor ou transportador. Seguindo tal linha, Maria Helena Diniz (2005, v. 1, p. 928-929) disserta:

Devido ao seu caráter probatório de entrega de mercadoria pelo remetente ao transportador, representa as mercadorias expedidas,

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