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Análise Tributário

Por:   •  4/1/2018  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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3. Por conseguinte, diante da análise dos dois pontos acima expostos, surge a conclusão de que o sistema tributário brasileiro é ambíguo, na medida em que tributa mais, ou seja – onera mais o cidadão, para que, além de outros motivos, possa desenvolver políticas sociais de maneira mais incisiva. No entanto, resta a conclusão de que apesar dessas peculiaridades, as finanças públicas brasileiras contribuíram para que os preceitos da erradicação da pobreza e das desigualdades sociais fossem em grande parte alcançados.

2. Qual ou quais as questões com as quais você manifesta concordância com o autor?

Dentre as ideias defendidas pelo autor do texto, três, em especial, chamam atenção, pela clareza e veracidade:

1) A existência, no corpo da Constituição Federal Brasileira de 1988, de normas tributárias constitucionais dotadas de um viés social;

2) O papel ambíguo da tributação na redução das desigualdades sociais;

3) A finalidade da tributação.

Quanto a cada uma dessas ideias, algumas considerações são válidas. Vejamos:

1) A análise do Título VI da CF/88 (Da Tributação e do Orçamento) permite identificar o viés Social do Estado Fiscal instituído pela Carta Magna. São várias as normas que se caracterizam por atribuir à tributação o caráter de “arma de reforma social”, como já afirmou BALEEIRO (2010, p. 65). Alguns exemplos merecem ser citados: adoção do princípio da capacidade econômica como norma geral do sistema tributário nacional, obrigatoriedade da progressividade do Imposto de Renda, obrigatoriedade da seletividade do IPI, prioridade das regiões menos desenvolvidas no recebimento de transferências de recursos tributários federais etc. O Estado Brasileiro, inspirado nos estados europeus, avocou para si objetivos de cunho social e econômico, assumindo a responsabilidade de garantir os direitos fundamentais de segunda dimensão, a exemplo do direito à saúde, à educação, à moradia e à alimentação; ao fazê-lo, tornou-se um Estado de grandes dimensões, cuja principal fonte de renda, sendo um Estado Fiscal, não poderia deixar de outra que não a figura dos tributos;

2) Se o aumento da carga tributária de 25, 2% do PIB em 1991 para 35, 31% do PIB em 2011 possibilitou, por um lado, o incremento dos gastos sociais, especialmente com assistência e previdência, por outro evidenciou uma grande falha existente no modelo de tributação brasileira: a adoção da tributação indireta como regra. Segundo estudo realizado pelo pesquisador, professor de contabilidade tributária do Ibmec (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais) e contador do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), Paulo Pegas, divulgado em outubro de 2015 , mais da metade da carga tributária do Brasil - cerca de 52% - advém da tributação do consumo (tributação indireta), em contraste com o percentual de 18% relativo à tributação da renda (tributação direta). Só o IVA (imposto sobre valor agregado ou adicionado), expressão máxima da tributação sobre o consumo, por exemplo, que no resto do mundo representa um só tributo, no Brasil encontra-se dividido em três, aumentando os encargos no comércio: o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) nacional, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) estadual e o ISS (Imposto Sobre Serviços). Além de vantajosa, por trazer facilidades de cobrança devido ao fenômeno da anestesia fiscal, a tributação do consumo, no Brasil, é bastante vantajosa, tendo rendido aos cofres públicos, no ano de 2013, R$ 893 bilhões, segundo o estudo acima referido. Esse valor contrasta com a soma de R$ 315 bilhões advindos da taxação da renda. A tributação indireta foi escolhida como modelo pelo Brasil porque, sendo baixa a renda do brasileiro médio, a tributação do consumo mostra-se mais eficaz, conveniente. Contudo, apesar da conveniência, esse tipo de tributação causa bastantes distorções, pois, ao não levar em consideração as características pessoais dos cidadãos, provoca regressões, uma vez que, à medida que se ascende na escala da renda, não ocupa, proporcionalmente, uma maior porcentagem nos gastos pessoais, de forma que possibilita que cidadãos com capacidades econômicas bastante distintas terminem por pagar a mesma quantidade de tributos, situação que fere, por exemplo, o princípio da capacidade contributiva, expressão do princípio da igualdade.

3) Quando o autor pondera acerca da justiça ou da injustiça de determinada carga tributária, afirmando que o critério para que se valore a tributação não pode ser uno, mas duplo (análise do quanto é pago e de quanto, desse pagamento, reverte-se em benefício da sociedade), ele, indiretamente, atenta para a função social dos tributos: efetivar direitos. Em um Estado Social Fiscal, os tributos são instituídos senão com a finalidade de permitir que o Estado se mantenha a fim de cumprir seus objetivos: prestar serviços públicos no intuito de concretizar direitos.

3. Qual ou quais as questões com as quais você manifesta discordância com o autor?

Dentre as questões suscitadas pelo autor do texto, apenas uma merece ser citada como fator de discordância. Tal discordância, entretanto, não se pauta na ideia em si, que é verídica, segundo os dados coletados pelo escritor, mas sim no enfoque a ela conferido.

O autor do texto, ao tratar das melhorias sociais alcançadas pelo Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por conta dela, trata com bastante otimismo a redução das desigualdades sociais no Brasil.

Sem sombra de dúvidas, a redução da desigualdade deve ser comemorada. Contudo, pela quantidade de tributos pagos pela sociedade brasileira, maiores deveriam ser os motivos de comemoração.

Como dito no tópico 3) da questão antecedente, a principal razão de existência dos tributos, em um Estado Social Fiscal, é a efetivação de direitos. Isso porque todos os direitos têm um custo, conforme afirmado por HOLMES e SUSTEIN , dois escritores norte-americanos, em sua obra The Cost of Rights, de 1999.

Neste livro, os dois estadunidenses demonstram, com base, inclusive, em dados divulgados pelo governo americano, que até mesmo os direitos fundamentais de primeira dimensão (as liberdades públicas, chamadas de direitos negativos) são custosos e necessitam de uma atuação estatal (e não de uma abstenção, como muitos afirmam) para serem concretizados. Vejamos um exemplo:

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