Agentes e servidores públicos
Por: eduardamaia17 • 12/9/2018 • 2.970 Palavras (12 Páginas) • 271 Visualizações
...
ASPECTOS A DESTACAR
- Concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, etc;
- Responsabilidade civil e criminal sob as mesmas normas da Administração Pública;
- Administração Pública responde subsidiariamente pelos atos lesivos aos usuários ou terceiros, desde que comprovada a insolvência do devedor principal;
- Não assume responsabilidade por atos negociais para a execução da obra ou do serviço, pois quem com ele contrata, o faz em termos particulares, sem qualquer vínculo com o delegante.
1.5 – AGENTES CREDENCIADOS
CONCEITO: São os que recebem a incumbência da Administração para representá-los em determinados atos ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público Credenciante.
2 - INVESTIDURA:
Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segunda a natureza do cargo, emprego, função ou mandato que se atribui ao investido.
FORMAS DE INVESTIDURA: Administrativa, Política, Originária ou Derivada; Vitalícia, Efetiva ou em Comissão.
2.1 – INVESTIDURA ADMINISTRATIVA:
- É aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos em lei;
- Abrange todos os poderes, autarquias e fundações;
- Forma mais usual é a nomeação por Decreto ou Portaria;
- Admite também a admissão, designação, a contratação e a eleição administrativa.
2.2 – INVESTIDURA POLÍTICA:
- Em regra é por eleição direta ou indireta – somente perde o mandato por cassação;
- O fundamento é a condição cívica do cidadão, motivo pelo qual não se exige requisitos profissionais, só os direitos políticos;
- Considera-se também a dos altos cargos do governo, cuja exoneração é ad nutum;
- Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de cada Ministério Público não exercem cargo em comissão e têm investidura a termo ou a prazo certo;
2.3 – INVESTIDURA ORIGINÁRIA E DERIVADA
- Originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado – primeiro nomeação em cargo público – em regra depende de concurso público;
- Derivada é aquela que se baseia em anterior vínculo entre o agente e a Administração – promoção, transferência, remoção, reintegração, etc, geralmente por seleção interna, por mérito, tempo de serviço e conforme estabelece o estatuto.
2.4 – INVESTIDURA VITALÍCIA
- Tem caráter perpétuo – magistrados, ministério público – cuja destituição exige processo judicial;
2.5 – INVESTIDURA EFETIVA
- Tem presunção de definitividade, para tornar estável no serviço após o estágio probatório e exige processo administrativo ou judicial para destituição do cargo.
2.6 – INVESTIDURA EM COMISSÃO
- Possui natureza transitória e serve para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança;
- É exonerável sem motivação e a qualquer tempo.
3. SERVIDORES PÚBLICOS
CONCEITO (em sentido amplo): são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou celetista de natureza profissional ou empregatícia.
3.1 - ESPÉCIES: Agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.
3.1.1 AGENTES POLÍTICOS:
- É uma categoria própria de agente público;
- A CF, para fins de tratamento jurídico coloca-os como se fossem servidores púbicos, sem embargo de os terem como agentes políticos;
- Todos os cargos vitalícios são agentes políticos;
- Podem ocupar cargo de comissão (ministros, secretários, etc);
- Normalmente regidos pelo regime estatutário (exceção: magistratura e MP).
3.1.2 SERVIDORES PÚBLICOS ( conceito sentido estrito): são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime estatutário e integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de direito público.
- São de cargo efetivo e podem adquirir estabilidade.
- Podem ter regime próprio de previdência.
3.1.3 EMPREGADOS PÚBLICOS: São os titulares de emprego, vinculados a CLT.
- Não podem adquirir estabilidade constitucional;
- Não podem estar vinculados ao regime próprio de previdência social.
3.1.4 CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO: São os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial (regras próprias) da lei prevista no art. 37, IX da CF88.
- Obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência social;
- Só pode contratar por tempo determinado;
- Para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;
- Não pode ser para atividades regulares e permanentes, mas sim eventual e temporária;
- Não ocupa cargo de carreira (estatutário), mas pode exercer função de carreira (ex. pedreiro, médico, etc).
3.2 – REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (civis)
- O regime jurídico consolida: regras de acessibilidade
...