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Acordo de Compensação de Jornada: Compensação

Por:   •  5/3/2018  •  7.073 Palavras (29 Páginas)  •  388 Visualizações

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Nosso ordenamento jurídico determina que o trabalho deve ter uma duração máxima diária, “O vocábulo giornata, em italiano, significa dia. Em francês, usa-se a palavra jour, dia; journeé quer dizer jornada.” Conforme preceitua o mestre Sérgio Pinto Martins em sua monumental obra Direito do trabalho, (2007, p. 512).

Assim, quando se fala em uma jornada hipotética de 9 horas, deve-se entender que houve o exercício de 9 horas de labor durante o dia.

Do ponto de vista semanal, em caso de 5 dias de trabalho, resultaria em uma carga horária semanal de 45 horas.

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Da Limitação da Jornada

Como visto, a jornada compreende a carga horária de labor diário, que deve ser limitada em 8 horas, consoante Art. 7º, XIII da CRFB, onde há, inclusive, definição da limitação semanal[3] de 44 horas.

A limitação em exame (8x44) é a padrão a ser observada, ao passo que nada impede a fixação de jornadas inferiores, pois mais benéficas à determinadas categorias, nunca maiores sob pena de inconstitucionalidade.

Tal limitação encontra respaldo em vários motivos de origem psicofísicas (NASCIMENTO, 2012, p. 299), e elencadas por Martins (2011, p.515):

(a) biológicos, devido aos efeitos psicofisiológicos causados pela fadiga, que após 8 horas o rendimento do trabalhador é diminuído;

(b) sociais, o empregado tem de dispor de horas de lazer para dedicar-se à família, estudos, e convivência social;

(c) econômicos, que refletem na produção da empresa, visto que menos horas trabalhadas, menos desgaste, resultando em mais rendimento, menos horas extras e mais emprego;

(d) humanos. A diminuição de acidentes de trabalho.

Sobre Jornada e Saúde no Trabalho, Delgado (2012, p. 864), enfatiza:

... o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer politica de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.

Assim a observação da limitação da jornada de trabalho é tão importante para o empregador, quanto para o empregador, visto que o primeiro é diretamente atingido pelos fatores psicofisiológicos, podendo sofrer fisicamente os efeitos negativos de uma longa jornada, inclusive sobre o bem mais precioso que tem: a própria vida.

Já no caso do empregador, trata-se de questão meramente econômica, resumindo-se no que seria mais lucrativo e benéfico para a empresa.

Havendo a possibilidade da empresa diminuir o “custo trabalhista”, o empregador terá de assumir o risco oriundo da “infortunística do trabalho”, como já visto, que pode acarretar sérios danos ao empregado, o que deverá ser indenizado pelo empregador, reputando-se assim razoavelmente inviável tal atitude patronal, conforme elucida o ilustre professor Delgado:

Há de se observar que a diminuição de jornada de trabalho, acarretaria aumento do custo trabalhista, porém este custo é notavelmente compensado com, sob a perspectiva do empregador, a significativa diminuição dos riscos oriundos da infortunística do trabalho.

(DELGADO, 2012, p. 864)

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DO LABOR EXTRAORDINÁRIO

Superada a questão da limitação da jornada, somente poderá existir trabalho por no máximo 2 horas além deste limite, como exceção quando da necessidade de trabalho extraordinário.

Com previsão legal no artigo 7º, XIII da CRBF e artigos 58 e 59 da CLT, a “hora extra” deve ter caráter extraordinário, por isso haverá incidência de adicional pecuniária de horas extraordinárias de, pelo menos, 50% do valor da hora normal.

Para melhor ilustrar, colacionamos a tabela de José Aparecido dos Santos, apresentada em sua obra Cálculos de Liquidação Trabalhista, (2013, p. 321), onde ensina a forma de cálculo para evitar a contabilização em dobro (bis in indem) das horas extras diárias “HE 8ª” e as semanais “HE 44ª”:

TABELA 1 – Contabilização das horas extras 8ª e 44ª, de forma a evitar o bis in idem.

Dia

Entrada

Saída

Entrada

Saída

Total

HE 8ª

Acum.Sem.

HE 44ª

Seg

8:00

12:00

13:00

18:00

9:00

1:00

8:00

Ter

8:00

12:00

13:00

18:00

9:00

1:00

16:00

Qua

8:00

12:00

13:00

19:00

10:00

2:00

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