ATPS PENAL I
Por: Salezio.Francisco • 29/12/2017 • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 329 Visualizações
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Considera-se vulnerável o menor que não completou 14 anos de idade e segue o mesmo princípio do crime simples de estupro, haver conjunção carnal, dolo por parte do agente mediante violência ou grave ameaça.
Nesse sentido dispõe Luiz Regis Prado (2010: p. 624) que: “a vulnerabilidade, seja em razão da idade, seja em razão de estado ou condição da pessoa, diz respeito a sua capacidade de reagir a intervenções de terceiros quando no exercício de sua sexualidade.”
VIOLÊNCIA PRESUMIDA
A violência presumida ocorre quando há o consentimento da vítima, todavia esse consentimento é inválido.
Importante saber se essa presunção é relativa ou absoluta. Entende-se que presunção absoluta é aquela que não cabe prova em contrário e presunção relativa é aquela que é cabível prova em contrário.
Para os que entendem ser essa presunção absoluta ocorrendo a situação ocorrerá necessariamente o crime independente do consentimento da vítima, que consiste na consciência inocente do sujeito passivo, ou seja, assume-se que a mesma não tem maturidade suficiente para discernir seus atos, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento.
DA PROVA
- Estupro – Devido a dificuldade da imediata produção de perícia, fica esta sendo dispensável, sendo de fundamental importância o depoimento da vítima e possíveis testemunhas.
- Violação sexual mediante fraude – Traz o art. 215 do CP a seguinte definição para este crime: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Se faz necessário a observação de cada caso, ou seja, o caso concreto trará as particularidades necessárias para comprovação do crime, como a apresentação de provas documentais e testemunhais.
- Assédio sexual – O art. 226-A trata do crime de assédio trazendo a seguinte letra: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. O mero constragimento caracteriza o crime, independemente se o autor consegue ou não obter o resultado pretendido, no caso, a vantagem sexual. As provas testemunhais e documentais são necessárias para dar profundidade à denucia.
CRIME HEDIONDO
De acordo com a Lei 8.072/90, art. 1º, V e VI (Lei dos crimes hediondos), os crimes de ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL são considerados HEDIONDOS em todas as suas formas, simples ou qualificadas. Disposição esta recém inserida neste rol pela lei 8.072/2009.
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